O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.100, DE 12.01.01.(D.O.
08.02.01)
Reconhece oficialmente no Estado do Ceará como meio de comunicação objetiva e de uso corrente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dispõe sobre a implantação da LIBRAS como língua oficial na rede pública de ensino para surdos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ’
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reconhecida oficialmente pelo Estado do Ceará a linguagem gestual codificada na
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e
outros recursos de expressão a ela associados como meio de comunicação objetiva
e de uso corrente.
Parágrafo único. Compreende-se
como Língua Brasileira de Sinais, o meio de comunicação de natureza visual
motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas
surdas. É a forma de expressão do surdo e a sua língua natural.
Art. 2º - VETADO - A rede
pública de ensino, através da Secretaria de Educação do Estado, deverá garantir
acesso à educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo
ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do
sistema educacional, a todos os alunos surdos.
Art. 3º A
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, deverá ser incluída como conteúdo
obrigatório nos cursos de formação na área de surdez, em nível de 2º e 3º
graus.
Parágrafo único. VETADO - Fica
incluída a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo da rede pública
de ensino e dos cursos de magistério de formação superior nas áreas de ciências
humanas, médicas e educacionais.
Art. 4º VETADO - A
Administração Pública, direta, indireta e fundacional, através da Secretaria de
Educação, manterá em seus quadros funcionais profissionais surdos, bem como
intérpretes da Língua Brasileira de Sinais, no processo de ensino-aprendizagem,
desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino em suas
instituições.
Art. 5º VETADO - A
Administração Pública do Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e
seus órgãos, a esta Secretaria ligados, oferecerá através das entidades
públicas diretas, indiretas e fundacionais, cursos para formação de intérpretes
da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 6º VETADO - A
Administração Pública do Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e
seus órgãos, a esta Secretaria ligados, oferecerá cursos periódicos de Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus
familiares, professores, professores de ensino regular e comunidades em geral.
Art. 7º VETADO - A
Administração Pública manterá serviço de atendimento aos surdos, utilizando
profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de modo a
possibilitar o acesso dos deficientes às repartições públicas estaduais, bem
como aos hospitais públicos.
Art. 8º O
Estado do Ceará terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir de sua publicação,
para reconhecer oficialmente, como meio de comunicação, a Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 12 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Gorete Pereira