O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.098, DE 07.02.01 (D.O.
07.02.01)
Dispõe sobre a transformação das 31ª, 32ª
Promotorias Cíveis e 19ª Promotoria Criminal da Comarca de Fortaleza, dando às
mesmas as denominações de 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Falência e Concordata e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em
virtude das transformações das 31ª, 32ª Varas Cíveis e 19ª Vara Criminal da
Comarca de Fortaleza, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falência e Concordata, ficam
também transformadas, na mesma ordem, as respectivas Promotorias, em 1ª, 2ª e
3ª Promotorias de Falência e Concordata.
Parágrafo único. Os
cargos de Promotores de Justiça das 31ª, 32ª Promotorias Cíveis e 19ª
Promotoria Criminal, ficam transformados respectivamente, em cargos de
Promotores de Justiça de Falências e Concordatas.
Art. 2º Os
processos em tramitação nas 31ª, 32ª Promotorias Cíveis e 19ª Promotoria
Criminal, por força desta Lei, serão distribuídos entre as diversas Promotorias
Cíveis e Criminais, respectivamente.
Art. 3º Os
processos em tramitação nas diversas Promotorias Cíveis e Criminais relativos a
Falência e Concordata, ou os feitos que por força de Lei, devam ter curso no
juízo pertinente, inclusive os crimes de natureza falimentar, serão
distribuídos entre as Promotorias de Justiça ora transformadas.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de
fevereiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSARI
Governador do Estado do Ceará
INICIATIVA:
Ministério Público