O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.097,
DE 12.01.01 (D.O. 09.02.01)
Autoriza à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a
busca imediata de pessoa desaparecida, menor de 16 (dezesseis) anos ou de
qualquer idade, portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado aos órgãos de
segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16
(dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física,
mental e/ou sensorial.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de
2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep.
Gorete Pereira