O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.097, DE 12.01.01 (D.O. 09.02.01)

 

 

Autoriza à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida, menor de 16 (dezesseis) anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de  2001.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Dep. Gorete Pereira