Autoriza a inclusão do suco de caju na merenda escolar de todos os
alunos da rede pública do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a incluir o suco de caju, 100% (cem por cento) natural, na merenda
escolar, fornecida aos estudantes da rede pública do Estado do Ceará, durante o
ano letivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
12 de janeiro de 2001.
Governador do Estado do Ceará
INICIATIVA: Dep. Paulo Afonso