O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.096, DE 12.01.01 (DO 08.02.01)

 

 

Autoriza a inclusão do suco de caju na merenda escolar de todos os alunos da rede pública do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o suco de caju, 100% (cem por cento) natural, na merenda escolar, fornecida aos estudantes da rede pública do Estado do Ceará, durante o ano letivo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  12 de janeiro de 2001.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

INICIATIVA: Dep. Paulo Afonso