O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI nº 13.091,
DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Altera o valor do Jetton atribuído aos Conselheiros do
Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Jetton atribuído aos
Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará é fixado em R$ 84,00 (oitenta e
quatro reais) por cada sessão ordinária, a que comparecer.
Art. 2º O número de sessões ordinárias,
mensais, não poderá exceder a 16 (dezesseis).
Parágrafo único. As sessões extraordinárias não
serão remuneradas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo