O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 13.090, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Autoriza a alienação do imóvel integrante do patrimônio da
Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a alienação do
imóvel incorporado ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará –
FUNECE, situado na Rua 25 de março, nº 780, Centro, encravado em terreno
localizado na confluência das Ruas 25 de março e Pinto Madeira com área de
2.079,42 m2, medindo e extremando: ao Leste, com a Rua 25 de março,
por onde mede 52,00m; ao Oeste, com terras pertencentes ao Governo do Estado do
Ceará, onde está construído o prédio que abriga o Arquivo Público Estadual, por
onde mede 46,60m; ao Norte, com a Rua Pinto Madeira, por onde mede 50,30m; e ao
Sul, com a Avenida Pajeú, por onde mede 39,20m; objeto da matrícula nº 71.295 do
Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza.
Art. 2º A alienação autorizada nesta Lei
será procedida pela Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, mediante
concorrência pública, com a adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e suas alterações, para alienação de bens da Administração Pública.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08
de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo