O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.081, DE
29.12.00 (DO 29.12.00)
Dispõe sobre o
desligamento do Estado do Ceará, suas Autarquias e Fundações do Programa
Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado do Ceará, por seus órgãos da Administração Direta, e as Autarquias e
Fundações integrantes da Administração Pública Estadual deixarão de contribuir
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP,
instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º O
Estado do Ceará e as entidades indicadas no artigo anterior assegurarão aos
seus servidores o pagamento do abono anual, nos termos e condições previstas no
§ 3º do art. 239 da Constituição
Federal.
Art. 3º As
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, controladas pelo Estado do
Ceará, continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social – PIS, nos
termos da Legislação específica.
Art. 4º. Os
recursos obtidos com desestatizações poderão ser aplicados pelo Estado no mercado financeiro, através de instituições
financeiras oficiais, vedada a utilização dos recursos em aplicações que
envolvam ações, opções de ações e ouro com seus correspondentes derivativos,
sendo o resultado levado à conta do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Ficam
convalidadas todas as operações financeiras já realizadas pelo Estado com
observância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 5º. Fica
transferido à conta do Tesouro do Estado, e incorporado à receita orçamentária
do ano 2000, o saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 1999, constante
do balanço das autarquias e fundações do Estado, e não utilizados no exercício
do ano 2000, atendidas as disposições da Lei nº
12.987, de 12 de dezembro de 1999.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 2001, salvo o disposto
nos arts. 4º e 5º, que passam a ter
vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo