O texto desta Lei não substitui
o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.077, de 13.12.00 (DO.
30.03.01)
Autoriza a
Secretaria da Educação Básica a instituir a Semana Educacional de Proteção aos
Animais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica Autorizada a Secretaria da
Educação Básica a instituir a Semana Educacional de Proteção aos Animais,
realizada anualmente com encerramento festivo no dia 04 de outubro.
Art. 2º Durante a Semana Educacional de
Proteção aos Animais, a Secretaria da Educação Básica poderá buscar a
cooperação dos serviços veterinários estaduais, promover programas educativos
nas escolas públicas no ensino médio e fundamental visando difundir
conhecimentos gerais sobre a utilização e convívio com os animais, divulgando
as leis de proteção aos animais, inclusive com visitas e excursões a zonas de
exposição pecuária e estabelecimentos
industriais de produtos de origem animal, tais como: usinas de beneficiamento
de leite, matadouro, abatedouro de animais de pequeno porte, aviários, granjas,
leiteiras, avícolas e outros.
Parágrafo único. As comemorações a que alude o
presente artigo não implicam em feriado escolar.
Art. 3º Para a realização da Semana
Educacional de Proteção dos Animais, o órgão oficial fica autorizado a
estabelecer convênios com entidades protetoras de animais ou outras
instituições públicas ou privadas que desejem colaborar nas festividades
oficiais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 13 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ