O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.075, DE 29.11.00 (DO
01.12.00)
Autoriza
o Poder Executivo a desapropriar imóveis de propriedade do Município de
Fortaleza, considerados de utilidade pública para fins de implantação do
Projeto do Trem Metropolitano de Fortaleza-Metrofor, pelo Decreto nº 24.763 de
31 de dezembro de 1997.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a proceder a desapropriação, total ou parcial, de imóveis
pertencentes ao Município de Fortaleza, localizados na região central da cidade
de Fortaleza, identificados pelas matrículas indicadas no Anexo I e pelo croqui
de situação dos imóveis indicados no Anexo II, ambos integrantes desta Lei.
Art. 2º A desapropriação, de que trata esta
Lei, funda-se nas disposições do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21
de maio de 1956, da Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978, da Lei nº 2.682 de
02 de maio de 1997, e no Decreto Estadual nº 24.763, de 31 de dezembro de 1997,
que declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, imóveis
situados na área onde ficam os indicados nesta Lei, em face das obras de
implantação do Trem Metropolitano de Fortaleza.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de novembro de 2000.
TASSO RIBEIR JEREISSATI
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei
nº de de
2000
MATRÍCULAS
DOS IMÓVEIS A SEREM DESAPROPRIADOS – 3ª ZONA DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
1) Mat. 9.425; Mat. 11.824; Mat.
58.754; Mat. 58.755; Mat. 6.760; Mat. 26.862; Mat. 11.191; Mat. 4.718; Mat.
26.863; Mat. 11.131; Mat. 13.555; Mat. 52.131; Mat. 63.055; Mat. 26.751; Mat.
18.121; Mat. 11.193.