O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº
13.071, DE 21 11.00 (DO 23.11.00)
Institui a "Semana Estadual da Água" no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica
instituída, no Estado do Ceará, a
"Semana Estadual da Água".
Parágrafo único. A
Semana se desenvolverá no período compreendido entre o primeiro e o segundo
sábado do mês de novembro.
Art. 2º. Na
"Semana Estadual da Água" serão desenvolvidas atividades junto à
sociedade, principalmente nas escolas públicas do Estado, que priorizarão a
política de economia do consumo d’água e seu reuso, visando a conscientização
da população quanto a importância da conservação e de uso adequado dos
mananciais hídricos num Estado do semi-árido.
§ 1º. Ficará
a cargo das Secretarias da Educação Básica e de Recursos Hídricos a programação
da Semana Estadual da Água.
§ 2º. Através
de Decreto o Chefe do Poder Executivo disciplinará a participação das
Secretarias da Educação Básica e Recursos Hídricos na organização das
atividades da Semana Estadual da Água.
Art. 3º. Durante
a "Semana Estadual da Água" serão divulgados os dados relativos à
situação das bacias hidrográficas do Estado do Ceará.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de
2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
Hypérides Pereira de Macêdo
Antenor Manoel Naspolini