O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Estabelece procedimentos para fins de
concessão de remissão ou parcelamento especial de créditos tributários
originários dos impostos estaduais que especifica, inclusive dispensa de juros
e multas relacionados com o ICM, ICMS e IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os
créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1999, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não,
poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a solicitação do parcelamento seja protocolizada até 31 de outubro de
2000.
§ 1º. O parcelamento será
concedido uma única vez, abrangendo todos os créditos tributários relativos aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, devendo ser apresentado
requerimento distinto, na forma prevista no Art. 9º desta Lei, para cada tipo
de crédito especificado no caput.
§ 2º. Na
hipótese de ser constatada em data posterior à concessão do parcelamento a que
se refere o caput, a existência
de crédito tributário decorrente de ICMS relativo a fato gerador ocorrido até
31 de dezembro de 1999, este poderá ser reparcelado observando-se as
disposições contidas nesta Lei.
§ 3º. O
montante do crédito tributário, a ser parcelado corresponderá ao valor do
imposto atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) até
a data da solicitação, excluindo-se as parcelas de juros e de multa, acrescido
do valor correspondente a 10% (dez por cento), a título de encargos de mora.
§ 4º. A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das
custas, emolumentos judiciais, demais despesas processuais e dos honorários
advocatícios que deverão ser calculados através da aplicação do percentual de
5% (cinco por cento) do débito apurado, quando for o caso.
§ 5º. O
disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, bem
como aos casos de falta de recolhimento do imposto retido por substituição
tributária.
§ 6º. O
pedido de parcelamento, formalizado nos termos do Art. 9º, implica confissão
irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de
natureza administrativa ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, e
o seu deferimento será efetivado através do Termo de Concessão.
§ 7º. Com relação aos créditos tributários já parcelados, o
benefício de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas vincendas a partir da
data da respectiva solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas.
§ 8º. A
cobrança dos encargos de mora prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos
créditos tributários de responsabilidade das microempresas, definidas com base
na legislação vigente deste Estado.
Art. 2º. As
disposições contidas no Art. 1º desta Lei aplicam-se também aos créditos
tributários decorrentes de penalidades pecuniárias, referentes ao
descumprimento de obrigações acessórias, referentes ao ICM e ao ICMS, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, observado o
disposto nos § § 1º e 2º deste artigo.
§ 1º. O montante do crédito tributário a ser
parcelado corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da multa, devidamente
atualizada monetariamente pela UFIR, até a data da solicitação, excluindo-se a
parcela de juros, acrescido do valor correspondente a 10% (dez por cento) a
título de encargos de mora, observado inclusive o disposto no § 4º do artigo
anterior.
§ 2º. No
prazo regulamentar para apresentação de defesa, recurso ou pagamento de crédito
tributário constituído através de auto de infração, o benefício fiscal previsto
nesta Lei poderá ser utilizado opcionalmente pelo interessado, sendo vedado, no
caso de sua adoção, utilizar-se dos descontos no pagamento de multas
estabelecidas no Art. 127 e parágrafo único da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996.
Art. 3º. Os
créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1999, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não,
terão, no que for aplicável, o mesmo tratamento dispensado aos créditos
tributários relativos ao ICM/ICMS constantes dos dispositivos desta Lei,
observado o limite de até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O
parcelamento será concedido uma única vez, abrangendo todos os créditos tributários
relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, devendo ser
apresentado requerimento, na forma prevista no Art. 9º desta Lei, até 31 de
outubro de 2000.
Art. 4º. O
crédito tributário objeto de parcelamento, após a apuração prevista nos Arts.
1º, 2º e 3º, terá incidência de acréscimo financeiro calculado sobre cada
parcela, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outra taxa que
venha a substituí-la, devendo sua implementação ser efetuada através de Ato do
Secretário da Fazenda.
Art. 5º. A
cobrança dos encargos de mora prevista no § 3º do Art. 1º, e no § 1º do Art. 2º
desta Lei, será dispensada se a quitação do crédito tributário ocorrer
integralmente até 30 de novembro de 2000, ou na forma do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. A
critério do contribuinte, a quitação do
crédito tributário, prevista neste artigo, poderá ser realizada em 2 (dois)
pagamentos, obedecendo as seguintes condições:
I - 1º pagamento no valor de
50%, até 30 de novembro de 2000;
II - 2º
pagamento no valor de 50%, até 27 de dezembro de 2000.
Art. 6º. O
parcelamento concedido, na forma estabelecida nesta Lei, deverá ser revogado,
resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando ocorrer
uma das seguintes infrações:
I - inadimplência relativa
ao pagamento de três prestações, consecutivas ou não, do parcelamento concedido
na forma desta Lei;
II - atraso no recolhimento
do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do
parcelamento, por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias; ou
III -
descumprimento de qualquer outra condição prevista no Termo de Concessão,
firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Parágrafo único.
Ocorrendo a revogação da concessão do parcelamento, a dívida retornará à sua
constituição original, devendo ser recomposta de todas as parcelas que tenham
sido dispensadas na forma do § 3º do Art. 1º e § 1º do Art. 2º,
proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, deduzindo-se as parcelas que
tenham sido quitadas.
Art. 7º. A
fruição dos benefícios previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importâncias pagas a qualquer título.
Art. 8º.
Quando o crédito tributário estiver sob discussão judicial, o tratamento
previsto nesta Lei somente será concedido após a comprovação, pelo
contribuinte, da homologação do pedido de desistência da ação e do pagamento
das respectivas custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 9º. Ao
requerer o benefício, a que se refere esta Lei, o contribuinte deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I - discriminar,
individualizadamente, todos os créditos tributários existentes na data da
solicitação, resultantes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1999;
II - indicar o número de
parcelas em que se compromete a proceder a liquidação do crédito tributário,
observados os seguintes limites:
a) para créditos tributários
decorrentes do ICM/ICMS: até 120 (cento e vinte) parcelas, não podendo o valor
de cada uma ser inferior àqueles valores definidos no artigo seguinte; e,
b) para créditos tributários
decorrentes do IPVA: até 10 (dez) parcelas, não podendo o valor de cada
prestação ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III -
efetuar o recolhimento da 1ª parcela:
a) até 31
de outubro de 2000, nas hipóteses previstas nos Arts. 1º ou 3º, devendo o valor
da referida parcela corresponder, no
mínimo, ao resultado da divisão do crédito tributário apurado na forma desses
artigos, conforme o caso, pela quantidade de parcelas solicitadas pelo requerente;
b) até 30 de novembro de
2000, na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 5º.
Parágrafo único. O
requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado, até 31 de
outubro de 2000.
I - exclusivamente no Núcleo
de Execução da Administração Tributária (NEXAT) do domicílio do contribuinte,
relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa;
II - em
qualquer NEXAT ou no Núcleo de Execução da Dívida Ativa (NEDAT), relativamente
a débitos inscritos como Dívida Ativa.
Art. 10. O
valor estabelecido para cada parcela, a ser quitada no exercício de 2000, não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio
mensal do contribuinte, no exercício de 1999 e nem a 1/120 avos do valor do
crédito tributário objeto do parcelamento.
§ 1º. As
parcelas subseqüentes ao exercício de 2000 deverão ser estabelecidas com base
no disposto no caput, tomando-se
como referência o faturamento do exercício anterior.
§ 2º.
Tratando-se de contribuintes com atividades já encerradas, o valor da parcela
não poderá ser inferior a 1/120 avos do valor total do parcelamento, observado
o limite previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º. O
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), ressalvadas
as hipóteses de créditos tributários devidos por contribuintes enquadrados no
regime especial de recolhimento ou microempresa, bem como nas hipóteses de
suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa
física.
Art. 11. Os
créditos tributários decorrentes do ICM/ICMS, relativos a fatos geradores
ocorrido até 31 de dezembro de 1999, cujo valor do principal, de cada processo
administrativo, seja de até R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados
monetariamente com base na UFIR, até a data de publicação desta Lei, ficam
extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se inclusive aos processos cujo saldo devedor do
parcelamento seja igual ou inferior ao valor estabelecido no caput.
Art. 12. Os
créditos tributários decorrentes do IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 1999, cujo valor do principal, de cada exercício, seja de
até R$ 100,00 (cem reais), atualizados monetariamente com base na UFIR, até a
data da publicação desta Lei, ficam extintos, independentemente de requerimento
do sujeito passivo.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se inclusive aos processos cujo saldo devedor do
parcelamento seja igual ou inferior ao valor estabelecido no caput.
Art. 13. O
disposto nesta Lei aplica-se também aos débitos fiscais decorrentes de ICMS e
IPVA, quer tenha se iniciado, ou não, o procedimento de lançamento
administrativo.
Art. 14. O
disposto nesta Lei somente se aplica para pagamentos em dinheiro ou na forma
prevista no Art. 51. §§ 1º a 4º da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
não sendo admitidas outras formas de satisfação dos créditos.
Art. 15. O
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos regulamentares necessários
à presente Lei.
Art. 16. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de setembro de 2000.
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo