O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.060, DE 14.09.00(DO 22.09.00)
Autoriza o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico – SDE, a repassar recursos aos Municípios do Ceará
para aquisição de terrenos, objetivando a implantação e/ou ampliação de
Distritos, Pólos, Áreas, Unidades Industriais e Minidistritos, bem como,
Galpões ou Prédios, visando desenvolver atividades empresariais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica
o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico –
SDE, autorizada a repassar aos Municípios do Ceará recursos, destinados a
aquisição de terrenos para implantação e/ou ampliação de Distritos, Pólos,
Áreas, Unidades Industriais, Minidistritos, Galpões ou Prédios, visando
desenvolver atividades empresariais.
Art. 2º. Os
recursos, de que trata esta Lei, deverão ser utilizados exclusivamente na
consecução do objetivo de que trata o Art. 1º, observadas as Normas que regem
os Processos da Despesa Pública, cumprindo aos Municípios beneficiados com os
recursos repassados observarem para as aquisições as disposições contidas na
Lei nº 8.666/93 e suas modificações, no Decreto Estadual nº 25.698, de 06 de
dezembro de 1999, e na Instrução Normativa IN 1/2000, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. O
repasse de recursos aos Municípios deverá guardar observância ao disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece as condições para que se efetive
a transferência.
Art. 3º.
Após 120(cento e vinte) dias do recebimento dos recursos de que trata o Art.
2º, o Município deverá apresentar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico –
SDE, a prestação de contas correspondente, instruída com todos os documentos
comprobatórios das despesas efetuadas.
Art. 4º.
Após adquirir os imóveis na forma prevista nesta Lei, os Municípios adotarão,
de imediato, todas as providências necessárias, efetivadas através de Lei
Municipal, objetivando implementar a destinação dos imóveis discriminada no
Art. 1º da presente Lei.
Art. 5º. As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico, as quais serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 6º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 14 de setembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo