O texto desta Lei não substitui
o publicado no Diário Oficial.
Institui o Dia do
Corretor de Moda e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no Estado do
Ceará o Dia do Corretor de Moda.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá no dia 26
de outubro de cada ano, data de aniversário da criação do Sindicato dos
Corretores de Moda de Fortaleza e Região Metropolitana.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de stembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI