O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.050, DE 24.07.00(DO
31.07.00)
Proíbe a comercialização de produtos e serviços mortuários dentro dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica
proibida a negociação e comercialização de quaisquer produtos ou serviços
mortuários no recinto dos estabelecimentos hospitalares ou similares deste
Estado, que sejam da iniciativa pública, privada ou credenciada.
Art. 2º. O
descumprimento ao artigo anterior acarretará multa à pessoa jurídica infratora,
cujos valores a serem recolhidos aos cofres da Fazenda Pública corresponderão a
1.000 (mil) UFIRs, se autuado hospital, clínica ou instituição similar ao
primeiro, e 500 (quinhentas) UFIRs, se autuada empresa funerária, ficando o
Órgão Estadual, ao qual estiverem tais entidades adstritas, diretamente,
responsável pela fiscalização e autuação, nos moldes de regulamentação editada
pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de julho de 2000.
Governador do Estado do Ceará