O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.048, DE 24.07.00(DO 27.07.00)
Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2001 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 203, §
2º, da Constituição Estadual, as
diretrizes orçamentárias do Estado para 2001, compreendendo:
I - |
As prioridades, os objetivos e
estratégias da Administração Pública Estadual; |
II - |
A organização e estrutura dos orçamentos; |
III - |
As diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do Estado e
suas alterações; |
IV - |
As disposições sobre alterações na
legislação tributária do Estado; |
V - |
As disposições relativas às Políticas de
Recursos Humanos da Administração Pública Estadual; |
VI - |
As disposições relativas à Dívida Pública
Estadual; e |
VII - |
As disposições finais. |
CAPÍTULO I
DAS
PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º. Constituem
as prioridades, objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual:
I - CAPACITAÇÃO DA
POPULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, com a
implementação de um amplo programa de educação com ênfase na Educação Básica e
profissionalizante, buscando a melhoria
de qualidade do ensino; a permanência e sucesso dos alunos; a ampliação de
programas de qualificação profissional e o apoio aos avanços científico,
tecnológico e de inovações;
II - CRESCIMENTO ECONÔMICO
E GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA, mediante
a formação de pólos de agricultura irrigada e fortalecimento da agricultura
tradicional; a continuidade da política de industrialização; o desenvolvimento
do turismo com a consolidação dos pólos turísticos; a expansão da indústria
cultural local e da infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas;
III -
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO,
através de uma política de utilização racional dos recursos naturais,
promovendo-lhes a conservação, preservação e recuperação, numa perspectiva de sustentabilidade,
e do aperfeiçoamento dos serviços
públicos básicos de saúde, habitação, saneamento, justiça, segurança pública e
ação social;
IV -
OFERTA PERMANENTE DE ÁGUA E CONVÍVIO COM O
SEMI-ÁRIDO, mediante o aumento da disponibilidade regularizada de
água, melhor distribuição dos recursos hídricos no território estadual, com o
gerenciamento da oferta e com a implementação de políticas compensatórias e
capacitação do produtor rural, visando à redução da vulnerabilidade às secas;
V - MELHORIA DA GESTÃO
PÚBLICA, objetivando o aumento da
produtividade do sistema de gestão e sua modernização, com a maximização dos resultados, otimização dos
gastos e investimentos públicos, qualificação do pessoal, fortalecimento das
parcerias com instituições, segmentos sociais, setores produtivos, organismos
internacionais e Governos Municipais e Federal.
Art. 3º. As
metas físicas para o exercício financeiro de 2001 estão incluídas no Anexo II
da Lei Estadual nº 12.990, de 30/12/1999 –
Plano Plurianual para o período 2000 – 2003 e em suas revisões, observadas as
alterações de que trata o Art. 4º da mencionada Lei, e serão apresentadas na
Lei do Orçamento, de conformidade com o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. As metas físicas serão indicadas e agregadas
por categoria de programação (projetos ou atividades), de forma regionalizada,
nos termos da Lei Estadual nº 12.896, de 28 de
abril de 1999, e da Lei Complementar
Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. A
Lei Orçamentária para o exercício de 2001, compreendendo os Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado,
será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano
Plurianual para o período 2000-2003 (Lei
nº12.990,de 30/12/1999).
Art. 5°. O
Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2001 será constituído de:
I - |
Texto da Lei; |
II - |
Quadros orçamentários consolidados; |
III- |
Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social
e de Investimento das Empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração
Pública; |
IV- |
Discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da
seguridade social. |
§ 1º. Os
quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo,
apresentarão:
a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras
Fontes, conforme estabelecido pelo Art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das
Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que
trata o Art. 39 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços de
setembro de 2000;
b) consolidação da
receita do Tesouro e da receita de outras fontes;
c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, por categoria econômica e origem do recurso;
d)
consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação do orçamento por funções, subfunções e
programas e projetos/ atividades;
f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o
período de cinco anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária,
com os valores de todo o período a preços de setembro de 2000;
g) consolidação do
orçamento por natureza de despesa;
h) consolidação do
orçamento por fonte de recursos;
i) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por
projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de
convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;
j) consolidação, por
macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos,
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual;
l) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade,
da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do
Art. 212 da Constituição Federal e
dos arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada
de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
m) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade,
dos recursos de que trata a alínea “l” deste artigo, destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
12 de setembro de 1996;
n) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade,
dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa
científica e tecnológica, nos termos do Art. 258 da Constituição Estadual e das
Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de
1990, e 12.077-A, de 1o de março de 1993,
acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
o) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da
renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do Art.
165, da Constituição Federal;
p) quadro dos custos unitários médios dos principais ítens de
investimentos;
q) quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos
recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais,
discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por
tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade
percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal
nº 101 de 04.05.2000, conforme o disposto no Art. 169 da Constituição Federal;
r) consolidação do orçamento por meta.
§ 2º. Integrarão
os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes
demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas,
projetos/atividades, metas e macrorregiões;
b) demonstrativo da receita de outras fontes;
c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas;
d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de
recursos.
§ 3º - A
discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa a que se refere
o inciso IV deste artigo, será executada da seguinte maneira:
a) O relatório de que trata a alínea “d” do § 1º deste artigo,
especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento
(Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado), os grupos de despesas previstos no Art. 6º desta Lei e as fontes de
recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 8º do Art. 6º desta Lei;
b) Os relatórios de que tratam as alíneas “e”, “f”, “g” e
“r” do § 1º deste artigo, especificarão
em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos, distingüindo os
recursos previstos nas alíneas “a” e “b”
do § 8º do Art. 6º desta Lei;
c) O relatório de que trata a alínea “j” do § 1º deste artigo,
especificará em colunas, totalizando
separadamente, as fontes de recursos: Tesouro, Operações de Crédito, Convênios,
Emissão de Títulos e outras fontes;
d) Os relatórios de que tratam as alíneas “i”, “l”, “m”, “n” e
“q”, do § 1º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas
na alínea “a” do § 8º do Art. 6º desta Lei;
e) O relatório de que trata a alínea “a” do § 2º deste artigo,
especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento
(Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado); os grupos de despesas previstos no Art. 6º desta Lei; as fontes de
recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 8º do
Art. 6º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória
do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados
às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no
orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do Art.
20 desta Lei, e em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999,
e Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999;
f) Os relatórios de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2º
deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações,
Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 39
desta Lei;
g) O relatório de que trata a alínea “d” do § 2º deste artigo,
especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento
(Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado) e as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas
“a” e “b” do § 8º do Art. 6º desta Lei.
§ 4º - A
consolidação do orçamento por macrorregião a que se referem as alíneas “f” e
“j” do § 1º, deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões
criadas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de
abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de
dezembro de 1999.
Art. 6º. Os
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada
categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de
recursos:
a) pessoal
e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de
previdência; em conformidade com a Lei
Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000;
b) juros
e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e
descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária,
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, sentenças
judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições;
c) outras transferências correntes, compreendendo as
transferências constitucionais a municípios e demais transferências instituídas
por Lei;
d) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo;
e) investimentos, compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente, e outros investimentos em
regime de execução especial;
f) inversões financeiras, compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;
constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de
crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos
representativos de capital já integralizado, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
g) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária
resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada,
correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção
monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal
corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal corrigido da dívida
contratual refinanciado, sentenças judiciais, despesas de exercícios
anteriores, amortizações e restituições;
h) outras despesas de capital, compreendendo as demais despesas
de capital não previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” deste artigo.
§ 1º. Os
grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também
para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado.
§
2º. As categorias de programação, de que trata
este artigo, serão identificadas por projetos ou atividades.
§
3º. A despesa, segundo sua natureza, será
discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade e elemento de despesa.
§
4º. A inclusão de grupo de despesa em categoria
de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados
em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§
5º. Cada atividade e projeto identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e de suas
posteriores alterações.
§
6º. As receitas e despesas decorrentes de
desestatização constarão da Lei Orçamentária Anual com seus valores totais e
código próprio que as identifique.
§
7º. A abertura de créditos adicionais com
recursos provenientes de saldos de exercícios anteriores terão seus valores
indicados na fonte e na despesa por código próprio que os identifique, devendo
os créditos que utilizarem como fonte de recursos o superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior serem encaminhados à
Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos.
§ 8º. As fontes de recursos, de que trata este artigo,
serão consolidadas, segundo:
a) recursos do Tesouro, compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Estado e os provenientes de transferências constitucionais e
legais;
b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes
não previstas na alínea anterior.
§
9º. A modalidade de aplicação, de que trata
este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente
pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na
forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de
acordo com a Portaria nº 5, de 20 de maio de 1999, do Ministério do
Planejamento e Gestão.
§
10. As modalidades de aplicação poderão ser
modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da
dotação, para atender às necessidades de execução.
Art.
7º. O Poder Executivo enviará à Assembléia
Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de
créditos adicionais, sob a forma
de impressos e por meios eletrônicos.
Art. 8º. O
Poder Executivo divulgará a Lei do Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual de forma educativa em
impressos e por meios eletrônicos.
Art. 9º. O
Poder Executivo instalará na rede INTERNET,
as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
bem como os relatórios previstos nos Arts. 200, e seu parágrafo único, 203, §
2º, III, e 211, I, II, III e IV, e parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do
Estado.
Art. 10. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Acompanharão
os projetos de lei relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2º. Os
projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei
específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Art. 11. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de forma compatível
com as receitas, despesas, resultados nominal e primário previstos no Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente Lei.
§ 1º. As
Metas Fiscais, constantes do anexo a que se refere o caput deste artigo poderão ser alteradas, a qualquer tempo,
se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de
resultado primário ou nominal indicam uma necessidade de revisão.
§ 2º. Os
valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei estão a preços de
abril de 2000, podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no Art.
13 e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 12. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público seguirão como
parâmetro das suas despesas com:
I - |
Pessoal
e encargos sociais, o valor especificado no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei,
calculado a partir da execução provável dessa despesa, no exercício de 2000,
acrescidos de 3,2%, para atender ao crescimento vegetativo desta despesa, e
ao disposto no § 1º, do Art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04.05.2000. |
II- |
as
despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção do
órgão ou entidade, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de
2000, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão
patrimonial, na forma do que dispõe o Art. 29 desta Lei. |
Art. 13. No
Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de setembro de 2000.
§ 1º. As
despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de
câmbio vigente, no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.
§ 2º. Os
valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária
poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2001,
pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de setembro e
dezembro de 2000, incluídos os meses extremos do período.
Art. 14. No
decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do artigo
anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 16. Na
programação da despesa não poderão ser:
I
- |
Fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras; |
II - |
Incluídos projetos com a mesma finalidade
em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações; |
III - |
Previstos recursos para aquisição de
veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de
4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição; |
IV - |
Previstos recursos para pagamento a
servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria
ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; |
V - |
Previstos recursos para clubes e
associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se
creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização; |
VI - |
Classificadas como atividades, dotações
que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo,
bem como classificadas como projetos ações de duração continuada; |
VII - |
Fixadas despesas que não sejam compatíveis
com as dotações contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias ou do Orçamento Anual e suas subseqüentes alterações. |
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV
deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes,
ajuda de custos para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de
recursos humanos e bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Amparo a
Pesquisa - FUNCAP.
Art. 17. Para
a Classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o
conjunto de tabelas discriminadas na Portaria SOF nº 2, de 22 de julho de 1994,
do Ministério do Planejamento e Orçamento, e na Portaria SOF nº 5, de 20 de
maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações.
Art. 18. As
receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o
Art. 39 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear a despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos, de que trata
o caput deste artigo, serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos para atender às despesas com
investimentos.
Art. 19. Na
programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de
recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Art. 20. Ao
Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor
de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - |
Recursos vinculados compostos pela cota
parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de
petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro
e de outras fontes e convênios; |
II - |
recursos próprios de entidades da
administração indireta, exceto quando
suplementados para a própria entidade; |
III- |
contrapartida obrigatória do Tesouro
Estadual a recursos transferidos ao Estado; |
IV- |
recursos destinados a obras não
concluídas das administrações direta e
indireta, consignados no Orçamento anterior; |
V - |
recursos de desestatização. |
Parágrafo
único. A anulação de dotação da Reserva de
Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não
poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% do valor consignado na
proposta orçamentária.
Art. 21. Os
créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 22. O
pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação
específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os
precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual,
constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades a que se referem os débitos.
Art. 23. Os
débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à Procuradoria-Geral
do Estado, até 1º de julho de 2000, serão incluídos na proposta orçamentária de
2001, conforme preceitua o Art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, discriminados
por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de
despesas, conforme definido no Art. 6º desta Lei, especificando:
a)
número do processo judicial;
b)
número do precatório (processo administrativo);
c)
data da expedição do precatório;
d)
o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);
e) demonstrativo dos cálculos e o valor do precatório a ser pago.
Art. 24. Os
órgãos e entidades da administração pública submeterão os processos referentes
a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição
judicial.
Art. 25. A
inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo
Decreto Estadual nº 25.407, de 22 de março de 1999.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de dotação global a
título de subvenção social.
Art. 26. As
Transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as que
forem qualificadas como Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão
com a Administração Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias
junto à contratante, em categoria de programação, conforme definida no Art. 6º,
§ 2º, desta Lei, classificadas no grupo de despesas “outras despesas correntes”, incluindo-se as principais
metas constantes do contrato de gestão.
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 27. Integrarão
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das autarquias,
inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Estadual, as despesas correntes das empresas públicas e das sociedades
de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
Parágrafo único.
As despesas de capital das empresas públicas e das sociedades de
economia mista serão fixadas no Orçamento de Investimento, de que trata o Art. 203, § 3°,
inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 28. A
emissão de títulos públicos será destinada ao atendimento de despesas com
investimentos, amortização ou composição da dívida pública estadual, de acordo
com autorização legislativa, devendo a proposta orçamentária para o ano 2001
consignar as dotações orçamentárias para pagamento de tais despesas com fonte
de recursos específica sob o título “RECURSOS
PROVENIENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS”.
Art. 29. As
despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro
Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
no exercício de 2000, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de
expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou
de novas atribuições recebidas no exercício de 2000 ou no decorrer de 2001.
Art. 30. Na
Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida corresponderão apenas às operações contratadas ou às prioridades, ou às
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à
Assembléia Legislativa.
Art. 31. A
Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da
Constituição Federal, e Art. 216,
da Constituição Estadual.
Art. 32. Os
recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a
sua aplicação.
Art. 33. As
transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato,
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as
repartições de receitas tributárias e as
destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por
ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - |
Instituiu, regulamentou e arrecada todos
os impostos de sua competência previstos no Art. 156, da Constituição Federal; |
II - |
Atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como na
Lei Complementar a que se refere o Art. 169, da Constituição Federal; |
III -
|
a receita própria,
em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de
operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
|
a) 5%, se a população for maior que 150.000
habitantes;
b)
4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;
c) 3%, se a população for maior que 50.000 e
menor ou igual a 100.000 habitantes;
d) 2%, se a população for maior que 25.000 e
menor ou igual a 50.000 habitantes;
e) 1%, se a população for menor ou igual a
25.000 habitantes.
IV- |
Não está inadimplente: |
a)
com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes,
contribuições, subvenções sociais e similares;
c)
com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d)
com a CAGECE;
e)
com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
V
- |
No período de julho de 1999 a junho de
2000, matriculou na rede de ensino um número mínimo de 80% (oitenta por
cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade; |
VI- |
Os projetos ou atividades contemplados
pelas transferências estejam incluídos na Lei Orçamentária do Município a que
estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos,
ou em tramitação no Legislativo, no exercício. |
VII |
Atenda ao disposto do Art. 7º da Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996. |
Art. 34. É
obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos
mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo
Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais,
ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
a) 5% do valor total da transferência para os Municípios
com coeficiente de FPM menor ou igual a
1,6;
b) 7,5% do valor total da transferência para os Municípios com
coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;
c) 10% do valor total da transferência para os Municípios com
coeficiente de FPM maior que 2,4.
Parágrafo
único. A exigência da contrapartida não se
aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - |
Oriundos
de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser
de forma diferente; |
II - |
A
Municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente
reconhecida, durante o período que esta subsistir; |
III - |
Para
atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de
saúde. |
Art. 35. Caberá ao
órgão ou entidade transferidor:
I - |
Verificar
a implementação das condições previstas nos arts. 33 e 34, desta Lei, exigindo, ainda, dos
municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através
dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da Lei
Orçamentária para 2001 e demais documentos comprobatórios; |
II - |
Acompanhar
a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos
transferidos. |
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
DO ORÇAMENTO DA
Art. 36. O
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto no Art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição
Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - |
Das
contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos; |
|
II - |
De
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata
esta Subseção; |
|
III -
|
De outras receitas
do Tesouro Estadual.
|
|
§ 1º. A
proposta orçamentária de que trata o caput
deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 29 e 45 desta Lei.
§ 2º. No
exercício de 2001 deverão ser aplicados em ações e serviços de saúde, no
mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2000.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA OS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 37. Para
efeito do disposto nos Arts. 49, inciso
XIX; 99,
§ 1°, e 136, todos da Constituição
Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das
propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público:
I - |
As
despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos Arts. 12, inciso I, e 45, desta Lei; |
II - |
As
demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao
disposto nos Arts. 12, inciso II, e
29, desta Lei. |
Art. 38. Para
efeito do disposto no Art. 5º, desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder
Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas
dos Municípios, do Poder Judiciário e do
Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2000, de forma que possibilitem o
atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do Art. 203, da Constituição Estadual.
Art. 39. Constará
da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, de acordo com Art.
203, § 3°, inciso II, da Constituição
Estadual.
Art. 40. Não
se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata
o artigo anterior as normas gerais da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime
contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da
Lei nº 4.320/64, para as
finalidades a que se destinam.
Art. 41. Serão
objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham
a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
Art. 42. Deverão
ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente
sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente quanto ao
limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma
microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário
diferenciado pela Fazenda Pública Estadual, ressalvadas as matérias oriundas de
convênios firmados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/95.
Art. 43. O
incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto
de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 44. As
providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores serão
consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as
repercussões financeiras associadas a cada propositura.
Parágrafo único.
Os Projetos de Lei mencionados no caput
deste artigo levarão em conta:
I - |
os efeitos sócio econômicos da proposta; |
II - |
a capacidade econômica do contribuinte; |
III- |
a capacidade do Tesouro Estadual de
suportar o impacto financeiro da proposta; |
IV- |
a modernização do relacionamento
tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária; |
V - |
a localização fora da região
metropolitana; |
VI- |
a geração de emprego; |
VII |
a distribuição de renda. |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE
RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 45. As
despesas com pessoal, ativo, inativo e pensionistas, civil e militar, nos
termos do Art. 6º, letra “a”, desta Lei, no exercício financeiro de 2001, dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público observarão os
limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169, da Constituição Federal, e
alterações posteriores.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente
será admitida se:
a) respeitado o limite de que trata o presente artigo;
b) houver dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes.
Art. 46. O
pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá
ser efetuado no exercício de 2001, em folha complementar, condicionado à
existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art.
47. O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de setembro de 2000, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário,
assim como o Ministério Público, observarão o disposto neste artigo, mediante
ato próprio de seus dirigentes máximos.
Art.
48. No exercício de 2001, observado o disposto
no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores
se:
I
– |
Existirem cargos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o Art. 49 desta Lei; |
II
– |
Houver vacância dos cargos ocupados
constantes da referida tabela; |
III–
|
For observado o limite das despesas com
pessoal previsto no Art. 45, desta Lei. |
Art.
49. No exercício de 2001, a realização de
gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites referidos no Art. 45 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de saúde e segurança que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 50. As
operações de crédito interno e externo se regerão pelo que determina a Resolução
nº 78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores, e na forma do Capítulo
VI, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04.05.2000.
Art.
51. Para o cumprimento das metas fiscais
previstas no Anexo referido no Art. 11
desta Lei, será limitado, de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e
“inversões financeiras” de cada Poder e do Ministério Público, o empenho de
dotações e de movimentação financeira para correção dos desvios e redução dos
riscos fiscais.
§
1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§
2º. O Chefe de cada Poder, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação
financeira e empenho.
Art.
52. As entidades de direito privado
beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 53. São
vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 54. O
Projeto de Lei Orçamentária de 2001 será encaminhado à sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 55. Caso
o Projeto de Lei Orçamentária de 2001 não seja encaminhado para sanção até 31
de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos
termos dos Arts. 13 e 14 desta Lei, até que seja sancionada e
promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§
1º. Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária de 2001 a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º. Após
promulgada a Lei Orçamentária de 2001, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas
ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura,
por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base
em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3º. Não se
incluem no limite previsto no caput
deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos
sociais, com pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com pagamento do
serviço da Dívida Estadual e com pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 56. Até
setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção governamental dos
autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária de 2001 e dos projetos de lei de
créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos,
indicando:
I
- |
Em relação a cada categoria de
programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos
e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa
em razão de emendas; |
II
- |
as novas categorias de programação e, em
relação a estas, os detalhamentos fixados no Art. 6º desta Lei, as fontes e as denominações
atribuídas em razão de emendas. |
Art. 57. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão
o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou
entidade, unidade orçamentária, classificação funcional, macrorregião,
categoria de programação, grupo de despesa, especificando o elemento da despesa
e fonte de recursos.
Art. 58. A
prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de
execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
Anual, constando necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento
das metas físicas previstas na mesma.
Art. 59. Para
fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e fiscalização
da execução orçamentária, será assegurado à Assembléia Legislativa o acesso,
para fins de consulta, ao módulo de execução orçamentária do Sistema Integrado
de Contabilidade - SIC.
Art. 60. Caberá
a Assembléia Legislativa a realização de audiências públicas nas macrorregiões
do Estado e região metropolitana de Fortaleza para discutir o projeto de Lei Orçamentária,
assegurada a participação de técnicos do poder Executivo.
Art. 61. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
As principais receitas públicas estaduais
projetadas, para 2001 – 2003, foram calculadas a partir das estimativas de
crescimento médio anual do PIB cearense e
nacional, fixadas em 4,0%, e com
base no comportamento das receitas diretamente arrecadadas pelo Tesouro
Estadual , e das receitas de transferências da União, realizadas nos anos
anteriores ao período mencionado.
Para a estimativa das receitas
tributárias (ICMS, IPVA e outras) considerou-se no cálculo das projeções, além
do crescimento esperado do PIB cearense, um esforço para aumento de arrecadação
da ordem de 1,0%.
As Receitas de Transferências da União
(FPE, e outras Transferências Correntes e de Capital) seguem a trajetória de
crescimento do PIB nacional, com um incremento de mais 1,0%, por conta da
expectativa de resultados favoráveis na economia do país, refletindo uma
melhoria no recolhimento do IR e IPI, no período considerado. Destaca-se, nas
Receitas de Transferências, a redução do ICMS – Exportação (Lei Kandir), com a
sua completa extinção em 2003, conforme observa-se no item “Outras
Transferências Correntes”, do quadro de Metas Fiscais, anexo (Quadro I) .
As Operações de Crédito englobam os
valores previstos nos contratos já celebrados com os agentes financiadores e os
que estão em fase de negociação, a exemplo do Programa de Qualificação da
Educação Básica, o Projeto São José II e o PRODETUR II.
No âmbito das Despesas, o principal
item refere-se aos gastos com pessoal e encargos. As previsões levaram em
consideração a Lei Complementar Federal nº
101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - , que impõe novos
limites por Poder e estabelece regras para manter os gastos com esta rubrica,
de tal forma que esta despesa não comprometa as contas públicas
e assegure a oferta de serviços essenciais à sociedade. Dentro deste
contexto foram realizados estudos relativos à execução provável desta
despesa para o ano 2000 e, a partir
desta base, definiu-se o crescimento da folha de pagamento para os anos
subseqüentes. O Quadro II, anexo, demonstra a previsão dos gastos com pessoal,
por Poder, e os respectivos limites e a sua relação com a Receita Corrente
Líquida.
As despesas com as transferências para
os municípios relativas ao FUNDEF, foram
projetadas a partir das receitas do ICMS e das Transferências do FPE e IPI –
Exportação, e com base na projeção da matrícula do ensino fundamental para os
próximos anos.
Com relação à dívida, os valores dos
encargos e das amortizações relacionados
no Quadro I, anexo, reflete a base contratual do Estado para empreendimentos em pleno andamento, mais as
estimativas dos novos contratos que passarão a ter efetividade a partir de
2001.
Nas Despesas de Capital, o elevado
volume de investimentos para o ano 2001 resulta na concomitância da conclusão
dos principais Programas atualmente em andamento, como o Programa de Construção
e Conservação de Rodovias – CEARÁ II e o PROARES, e do início do cronograma de
novos Programas relevantes como o Programa de Qualificação da Educação Básica,
PROGERIH, São José II e o PRODETUR II. Este esforço de investimento é o vetor
preponderante na explicação do resultado primário negativo no ano 2001. A
partir de 2002, a redução no patamar dos investimentos reflete o término da
carteira de projetos originária no biênio 1997/98. O resultado primário previsto,
corroborado pelo comportamento favorável das receitas e demais despesas,
apresenta-se positivo a partir de 2002.