O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.046, DE 17.07.00 (DO
26.07.00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias
fixarem placas em local visível, contendo o nome e o número de inscrição, no
CRF, do Farmacêutico Responsável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As
farmácias e drogarias estabelecidas no Estado do Ceará ficam obrigadas a
fixarem placas em local visível, informando ao usuário nome e número de
inscrição, no Conselho Regional de Farmácia (CRF), do Farmacêutico Responsável
pelo funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de julho de 2000.
Governador do Estado do Ceará