O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 13.040, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

 

 

Reajusta os vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos serviços do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2000.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa do Tribunal de Contas do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei nº                de          de  junho  de 2000.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

821,66

1.824,09

SUBSECRETÁRIO

739,50

1.641,69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei nº              de         de junho de 2000.

 

 

Cargos de Provimento em Comissão

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-2

134,46

1.344,58

1.479,04

DNS-3

94,12

941,20

1.035,32

DAS-1

65,88

658,82

724,70

DAS-2

49,41

494,13

543,54

DAS-3

37,06

370,58

407,64

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Anexo  III a que se refere o Art. 1º da Lei               de     de  junho de 2000

 

 

 

REF

CARGOS DE CARREIRA

 

ADO

ANS

1. 

137,80

175,14

2. 

137,80

183,90

3. 

137,80

193,13

4. 

137,80

202,75

5. 

137,80

212,88

6. 

137,80

223,52

7. 

137,80

234,67

8. 

137,80

246,44

9. 

137,80

258,75

10.

137,80

271,67

11.

137,90

285,25

12.

140,92

299,51

13.

144,01

314,49

14.

147,16

330,21

15.

150,38

346,73

16.

153,68

 

17.

157,04

 

18.

160,47

 

19.

163,99

 

20.

167,58