O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.039, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Reajusta os valores dos vencimentos,
representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das
pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos
estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de junho de 2000,
na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica
reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do
disposto no § 2° daquele artigo.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de
Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II
desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam
majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores
em atividade.
Art. 4°. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e
aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores
estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às
pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência
Parlamentar, por força do disposto no § 1° do Art. 22 da Lei Complementar n°
13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de
dezembro de 1999.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que
serão suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros,
que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I a que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2000.
Tabela de Vencimental
dos Cargos de Carreira:
Atividade de Apoio
Administrativo – ADO
A partir de
1/06/2000
|
||
REFERÊNCIA
|
ADO
|
ANS
|
1
|
111,04
|
175,13
|
2
|
113,46
|
183,89
|
3
|
115,95
|
193,12
|
4
|
118,48
|
202,74
|
5
|
121,07
|
212,87
|
6
|
123,73
|
223,51
|
7
|
126,44
|
234,66
|
8
|
129,20
|
246,43
|
9
|
132,03
|
258,74
|
10
|
134,94
|
271,69
|
11
|
137,88
|
285,26
|
12
|
140,91
|
299,52
|
13
|
144,00
|
314,50
|
14
|
147,15
|
330,14
|
15
|
150,37
|
346,63
|
16
|
153,67
|
|
17
|
157,03
|
|
18
|
160,46
|
|
19
|
163,98
|
|
20
|
167,56
|
ANEXO II A que se
refere o Art. da Lei nº , de de de 2000.
A partir de 1/06/2000
|
|||
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
|
TOTAL
|
DGA 1
|
309,49
|
3.094,85
|
3.404,34
|
DGA 2
|
270,35
|
2.703,48
|
2.973,83
|
DGA 3
|
242,41
|
2.424,07
|
2.666,48
|
DNS-1
|
200,43
|
2.004,33
|
2.204,76
|
DNS-2
|
134,46
|
1.344,58
|
1.479,04
|
DNS-3
|
94,12
|
941,20
|
1.035,32
|
DAS-1
|
65,88
|
658,82
|
724,70
|
DAS-2
|
49,41
|
494,13
|
543,54
|
DAS-3
|
37,06
|
370,58
|
407,64
|
DAS-4
|
27,79
|
277,94
|
305,73
|