O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.038, DE 30.06.00 (DO
30.06.00)
Autoriza a abertura de créditos especiais
e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento
do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 103.590.410,93 (CENTO E TRÊS
MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA MIL, QUATROCENTOS E DEZ REAIS E NOVENTA E TRÊS
CENTAVOS), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º. Os
recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de
dotações orçamentárias na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º. A
classificação orçamentária, de que trata o crédito proposto nesta Lei, fica
incorporada ao Plano Plurianual 2000 – 2003 (Lei Nº 12.990, de 30/12/99).
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará