O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 13.036, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

 

 

Reajusta os vencimentos, representações e proventos do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Tribunal de Contas do Estado, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Trtibunal de Contas do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº            de              de        de 2000.

 

 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

821,66

1.824,09

SUBSECRETÁRIO

739,50

1.641,69

 


 

 

ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº            de         de          de 2000.

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-2

134,46

1.344,58

1.479,04

DNS-3

94,12

941,20

1.035,32

DAS-1

65,88

658,82

724,70

DAS-2

49,41

494,13

543,54

 


ANEXO III a que se refere o Art. 1º da Lei nº             de               de        de 2000.

 

 

CARGOS DE CARREIRA

 

NÍVEL
ADO
ANS

1

137,80

175,14

2

137,80

183,90

3

137,80

193,13

4

137,80

202,75

5

137,80

212,88

6

137,80

223,52

7

137,80

234,67

8

137,80

246,44

9

137,80

258,75

10

137,80

271,67

11

137,90

285,25

12

140,92

299,51

13

144,00

314,49

14

147,16

330,21

15

150,38

346,73

16

153,68

 

17

157,04

 

18

160,47

 

19

163,99

 

20

167,58