O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.029, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)
Dispõe sobre a Proibição de Utilização de Estampas que Induzam ao Uso de Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica
proibida a reprodução, por fabricantes de vestuários masculino e feminino, no
Estado do Ceará, de figuras ou estampas alusivas às drogas ou que induzam a sua
utilização em peças, bem como materiais de promoção ou propaganda, tais como chaveiros, bonés e
adesivos.
Art. 2º. A
utilização das referidas estampas só será permitida em campanha anti-drogas,
com prévia autorização dos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso
de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 3º. A não
observância às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem)
UFIR’s.
§ 1º. A pena
de multa a que se refere o caput
deste artigo será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
§ 2º. Os
valores recolhidos das multas serão utilizados em programas de tratamento e
recuperação de viciados em substâncias entorpecentes vinculados aos órgãos
responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e
entorpecentes.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do
Estado do Ceará