O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
Reajusta os valores dos vencimentos, representações,
proventos e pensões dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das
Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos
estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações
Públicas Estaduais, a partir de 1o de junho de 2000, na forma dos Anexos de I a XIV desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de
Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Fundações Públicas
Estaduais e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são os
estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto
no caput deste artigo.
Art. 3º. O benefício da pensão e os proventos dos servidores públicos
civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os
servidores em atividade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder
Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores públicos e
seus inativos e pensionistas, regidos pelas Leis Complementares n. 2, de 24 de
maio de 1994, e nº 6, de 28 de abril de
1997, com suas alterações posteriores, e
pela Lei n. 12.124, de 6 de julho de 1993,
com suas alterações posteriores.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que
vigorarão a partir de 1o de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Iniciativa: Poder
Executivo