O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Institui a gratificação que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica
instituída a gratificação por participação ordinária nas reuniões do Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN, limitada a quatro reuniões, destinada a
remunerar seus integrantes no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) para
o Presidente, R$ 60,00 (sessenta reais) para os membros e R$ 50,00 (cinqüenta
reais) para o Secretário.
Art. 2º. A
gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei não se incorpora aos vencimentos
dos servidores, nem servirá de base de cálculo para acréscimo pecuniário a
qualquer título.
Art. 3º. As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo