O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.026, DE
23.06.00(DO 28.06.00)
Desafeta de sua destinação original o imóvel
que indica, pertencente ao patrimônio do Estado do
Ceará, autoriza a sua alienação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica desafetada de sua destinação ao Poder Judiciário
do Estado do Ceará o imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará,
constante de uma casa residencial, construída de tijolos e coberta de telhas,
situada no Município de Iguatu-Ceará, na via pública
Rua Floriano Peixoto, com uma área coberta de 137,080
m2, edificada em terreno foreiro ao patrimônio de Senhora Santana de Iguatu, medindo 7,45m de frente por um quarteirão de
fundos, formando um retângulo com uma área de 372,50m2, limitando-se: ao
NASCENTE, fundos com imóvel foreiro ao patrimônio de Senhora Santana de Iguatu, atualmente pertencente à firma A Moreno S/A; ao
POENTE, frente com a Rua Floriano Peixoto; ao NORTE, com imóvel de propriedade
de Manoel Lopes; e ao SUL, com imóvel pertencente a José Caetano, objeto de
registro a margem da Transcrição sob o nº de ordem 4.131, do Livro 3/M, às fls.
13v/14, em data de 30 de dezembro de 1961, junto ao Registro de Imóveis do
Município de Iguatu-Ceará, Cartório Assunção.
Art. 2º. Fica
o Estado do Ceará autorizado a proceder a alienação do
imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, com observância do princípio da licitação
a ser realizada sob a responsabilidade da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado.
Art. 3º. Os
recursos obtidos com alienação de que trata esta Lei, destinar-se-ão à
construção da sede da Promotoria de Justiça no Município de Iguatu,
cumprindo a Procuradoria Geral de Justiça a adoção dos procedimentos
necessários a essa finalidade.
Art. 3.º Os recursos obtidos com alienação de que trata esta Lei
destinar-se-ão à construção ou à reforma da sede das promotorias de Justiça no
Município de Iguatu, cumprindo à Procuradoria-Geral
de Justiça a adoção dos procedimentos necessários a essa finalidade. (nova redação dada pela Lei nº
17.157/19)
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de junho de 2000.
Governador do Estado do
Ceará