O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.016, DE
22.05.00(DO 22.05.00)
Altera dispositivos que indica da Lei nº 12.160, de 04 de agosto de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os
incisos I e III, alínea a, do
Art. 1º passam a ter a seguinte redação:
“I - apreciar
e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas pelos Prefeitos;
II - ...
III - ...
a) dos
Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.”
Art. 2º. O
Art. 6º, caput, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 6º. Ao
Tribunal de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida nesta Lei,
apreciar as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos Municipais, emitindo
parecer prévio, no prazo de doze meses a contar do seu recebimento, com a
conseqüência prevista no § 2º do Art. 31 da Constituição Federal.
§ 1º. Após
a informação inicial sobre contas apresentadas, é assegurado ao Prefeito
Municipal o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de justificativa.
§ 2º. Na sessão que apreciar as contas, é facultado
ao Prefeito Municipal, ou Procurador devidamente habilitado, promover a
sustentação oral de sua justificativa, desde que o requeira ao Presidente até o
início dos trabalhos.
§ 3º. Do
Parecer Prévio não caberá recurso.”
Art. 3º. O
título da seção III e os §§ 1º e 2º do Art. 11 e o caput do Art. 13 da Lei
12.160/93, passam a ter a seguinte redação:
“Seção
III
Decisões em Processo de Tomada ou Prestação
de Contas de Gestão
Art. 11. ...
§ 1º. Preliminar
é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao
mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou
audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias
ao saneamento do processo.”
§ 2º. Definitiva
é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou
irregulares as contas.
§ 3º. ...”
“Art. 13. As
contas de gestão serão consideradas:”
Art. 4º. O
caput do Art. 19 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 19. Quando
considerar irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento
da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos,
podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Art. 55 desta Lei".
Art. 5º.
A alínea a, inciso III do Art. 23 passa a ter a seguinte redação:
"Art.
23. ...
III - ...
a)
Impor-se a obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento
Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu perante os cofres públicos a
quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado, ou a multa
cominada, na forma prevista nos Arts. 19 e 55 desta Lei."
Art. 6º. Os
artigos 31, 32, 33 e 34 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Nos
processos de julgamento de contas de gestão, contratos ou atos, será assegurada
ampla defesa ao responsável, admitidos os recursos previstos nesta Lei.
“Art. 32. Da
decisão proferida em Processo de Tomada ou Prestação de Contas caberá recurso
de:
I - Embargos
de Declaração;
II – Reconsideração;
III– Revisão.
§ 1º. Cabem
Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, quando houver na decisão obscuridade
ou contradição, e ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o Relator ou o Tribunal.
§ 2º. Os
Embargos de Declaração serão apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação
recebida da decisão recorrida, em petição dirigida ao Relator, com indicação do
ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 3º. É
pré-requisito de admissibilidade do recurso de revisão o depósito prévio do
valor total da multa arbitrada na decisão recorrida, limitado referido depósito
ao equivalente a 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência) que será
restituído em caso de provimento do recurso".
“Art. 33. O
recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será julgado pelo Pleno
e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou por
Procurador de Contas, dentro de trinta dias, contados na forma prevista no Art.
30 desta Lei.”
“Art. 34. Da
decisão que julgar em definitivo as contas de gestão, caberá recurso de revisão
interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de
Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, a qual se
fundamentará:
I - em
erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das contas,
ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa;
II - na
comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência
de documentos;
III - na
superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde
fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão;
IV - na
errônea identificação ou individualização do responsável.”
Art. 7º. O
Art. 40, parágrafo 3º e 46 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 40. ...
...
§ 3º. Para
efeito do exame das demonstrações contábeis e financeiras, dos Prefeitos
Municipais, Presidentes de Câmaras e Dirigentes dos Órgãos da Administração
Direta e Indireta Municipal deverão enviar ao Tribunal de Contas dos
Municípios, até o dia trinta do mês subseqüente, os balancetes mensais
acompanhados da documentação comprobatória da Receita e Despesa.”
“Art. 46. ...
§ 1º. O
pedido, a que se refere este artigo, será decidido pelo mesmo órgão que houver proferido
a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser
formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo
Procurador de Contas, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma
prevista no Art. 30 desta Lei.
§ 2º. É
pré-requisito de admissibilidade do pedido de reexame o depósito prévio do
valor total da multa arbitrada na decisão recorrida limitado referido depósito
ao equivalente a 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência).”
Art. 8º. O
Art. 56, caput, e seu parágrafo
único passam a ter a seguinte redação:
“Art. 56. O
Tribunal poderá aplicar multas de até o valor equivalente a 6.000 UFIRs (seis
mil Unidades Fiscais de Referência) aos responsáveis por:
I
...
IX
§ 1º. No
caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência enquanto não for fixado por Lei outro valor
unitário para substituí-la, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado
para cálculo de multa prevista neste artigo.
§ 2º. Para
efeito do disposto no artigo anterior, o pagamento da multa arbitrada, poderá
ser efetuada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais".
Art. 9º. O
caput do Art. 76, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 76. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, que funcionará
na sede do Tribunal e ao qual se aplicam os princípios institucionais da
unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, será exercido por
Procurador de Contas, competindo-lhe, além de outras atribuições definidas em
Lei, o seguinte:”
Art. 10. Fica
revogado o parágrafo único do Art. 76, da Lei
12.160/93.
Art. 11. Esta
Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Iniciativa: Tribunal de
Contas do Município