O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Estabelece que nenhum servidor público da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 200,00
(duzentos reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nenhum
servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 200,00
(duzentos reais).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço,
ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao
servidor público militar ativo, inativo e seus pensionistas.
Art. 2º. Os
servidores, de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, perceberão
suas remunerações, corrigidas proporcionalmente a R$ 200,00 (duzentos reais),
de acordo com o percentual da aposentadoria, carga horária e o número de
dependentes, respectivamente, para os inativos, os professores com carga
horária inferior a 20 (vinte) horas e pensionistas.
Art. 3º. Para
efeito de composição da remuneração de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Lei,
ficam excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por
prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 4º. As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 5º. Esta
Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2000, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 1º de abril de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI