EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 95, DE 27 DE JUNHO DE 2019
ALTERA O ART. 2.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 92, DE 16 DE AGOSTO DE
2017.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:
Art.
1.º
Fica acrescido ao art. 2.º da Emenda
Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, o parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 2.º .......
Parágrafo
único. A extinção dos cargos a que se refere o caput não afeta o direito à
aposentadoria dos Conselheiros postos em disponibilidade e à pensão de seus
dependentes”. (NR)
Art.
2.º
A concessão de aposentadoria dos Conselheiros de Contas postos em
disponibilidade obedecerá, no que couber, ao disposto
no art. 40 da Constituição Federal, observada a regra do art. 3.º desta Emenda.
Art.
3.º
Fica criada aposentadoria voluntária especial para os Conselheiros de Contas
postos em disponibilidade que estavam em efetivo exercício na data da
promulgação da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§
1.º
Dada a extinção dos cargos de Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 92, de 16
de agosto de 2017, não são exigíveis os requisitos do art. 40, § 1.º, inciso
III, da Constituição Federal, para concessão da aposentadoria voluntária
especial prevista no caput. (Vide ADI n.° 6316 do Supremo Tribunal Federal)
§ 2.º
Deverá
ser considerada, para a concessão e o cálculo dos proventos da aposentadoria
voluntária especial, a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 92, de
16 de agosto de 2017.
§ 3.º A aposentadoria
voluntária especial de que trata o caput
poderá ser requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
vigência da presente Emenda.
Art.
4.º
Os impedimentos impostos aos Conselheiros de Contas no § 5.º do art. 71,
combinado com o parágrafo único do art. 98 da Constituição Estadual não se
aplicam aos Conselheiros de Contas em disponibilidade não punitiva, cuja
situação funcional decorra da extinção de cargo público, nos termos previstos
no § 3.º do art. 41 da Constituição Federal, naquilo que for aplicável.
Parágrafo
único.
Este artigo não se aplica aos casos de disponibilidade punitiva decorrente de
afastamento de Conselheiro de Contas em processo administrativo disciplinar ou
judicial por desvio de natureza ética ou funcional, sujeitos às regras da
Constituição e, naquilo que se aplicar, à Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979.
Art.
5.º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO