EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17)
ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 154. ...
...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos
financeiros a partir de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29.11.18)
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA