EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 03.12.15 (D.O. 04.12.15)

 

 

ACRESCENTA O § 6º AO ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1° Fica acrescido ao art. 205 da Constituição Estadual o § 6º, nos seguintes termos:

“Art. 205. ...

...

§ 6º A criação ou a extensão de qualquer benefício ou vantagem funcional ou, ainda, de outras despesas referentes a agentes públicos estaduais, no âmbito dos três Poderes, incluídos o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, dependem, quando importar em gasto público, da aprovação em lei e da prévia previsão, na lei orçamentária anual e créditos adicionais, dos recursos necessários ao custeio da despesa correspondente, aplicando-se esta última exigência de previsão orçamentária prévia também para nomeação de pessoal e provimento de cargos no serviço público.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2015.

 

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. SÉRGIO AGUIAR

1.º SECRETÁRIO

DEP. MANOEL DUCA

2.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. JOAQUIM NORONHA

4.º SECRETÁRIO