EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, 28.05.15 (D.O. 29.05.15)

 

 

ALTERA O INCISO II E ACRESCENTA § 4º NO ART. 54, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso II e acrescido o § 4º no art. 54, da Constituição do Estado do Ceará, com a seguinte redação:

“Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:

...

II - licenciado por motivo de doença, licença-maternidade, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

...

§ Será de 120 (cento e vinte) dias o afastamento por licença-maternidade, prorrogável por 60 (sessenta) dias.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2015.

 

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. SÉRGIO AGUIAR

1.º SECRETÁRIO

DEP. MANOEL DUCA

2.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. JOAQUIM NORONHA

4.º SECRETÁRIO