EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 05.12.13 – (D.O. 11.12.13)

 

 

ACRESCENTA O INCISO XI AO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Compete aos Municípios:

XI – O direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação de Municípios, em nível estadual e em nível federal, inclusive com pagamento de contribuição, prevista em lei.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de dezembro de 2013.

 

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. SÉRGIO AGUIAR

1.º SECRETÁRIO

DEP. MANOEL DUCA

2.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. DEDÉ TEIXEIRA

4.º SECRETÁRIO