EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 – (D.O. 02.01.13)

 

 

ACRESCENTA O §5º AO ART. 76 E O § 7º AO ART. 78 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Acrescenta o § 5º ao art. 76 e o § 7º ao art. 78 da Constituição do Estado do Ceará, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 76. ...

§ 5º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor.

...

Art. 78. ...

§ O Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco dias, nos termos da legislação em vigor.” (NR).

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, devendo os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios adequarem as suas Leis Orgânicas até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de publicação desta Emenda.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2012.

 

 

DEP. ROBERTO CLÁUDIO

PRESIDENTE

DEP. DR. SARTO

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

1.º SECRETÁRIO

DEP. NETO NUNES

2.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. TEO MENEZES

4.º SECRETÁRIO