EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 18 DE JANEIRO DE 2011 – (D.O. 23.02.2011)
ACRESCENTA O ART. 180-A. AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º É acrescentado ao texto da Constituição Estadual o art. 180-A. com a seguinte redação:
“Art. 180-A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.
Parágrafo único. O titular do Órgão previsto no caput deste artigo é considerado Secretário de Estado.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2011.
DEP.
FRANCISCO CAMINHA
PRESIDENTE
1º
VICE-PRESIDENTE
DEP.
SINEVAL ROQUE
2º
VICE-PRESIDENTE
DEP.
JOSÉ ALBUQUERQUE
1º
SECRETÁRIO
DEP.
FERNANDO HUGO
2º
SECRETÁRIO
DEP.
HERMÍNIO RESENDE
3º
SECRETÁRIO
DEP.
OSMAR BAQUIT
4º
SECRETÁRIO