EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009. (D.O. 24.09.2009)
ALTERA
OS ARTS. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 14, 15, 16, 17, 20, 24, 25, 26, 29, 31, 33,
41, 42, 82, 83, 84, 86, 88, 128-A, 131, 132, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 143,
144, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 162, 166, 172, 173, 175, 176, 187, 189, 190,
191, 194, 196, 198, 203, 205, 213, 215, 216, 218, 227, 229, 230, 232, 233, 234,
235, 236, 237, 240, 242, 248, 249, 255, 256, 257, 263, 265, 272, 285, 309, 310,
319, 325, 327, 331 E ACRESCENTA OS ARTS. 148-A, 162-B, 237-A, 237-B, 237-C e
241-A
À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da
Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto
Constitucional.
Art.
1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 14,
15, 16, 17, 20, 24, 25, 26, 29, 31, 33, 41, 42, 82, 83, 84, 86, 88,
128-A, 131, 132, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 148, 150, 151, 152,
153, 154, 162, 166, 172, 173, 175, 176, 187, 189, 190, 191, 194, 196,
198, 203, 205, 213, 215, 216, 218, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 236, 237,
240, 242, 248, 249, 255, 256, 257, 263, 265, 272, 285, 309, 310, 319, 325, 327
e 331 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
“Art. 1º O
Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, exerce a
sua autonomia política no âmbito das competências que lhe são conferidas pela
Constituição da República, regendo-se por esta Constituição e as leis que
adotar.
Art. 2º O povo é a fonte
única de legitimidade do poder, que o exerce diretamente ou por seus
representantes eleitos, na forma estabelecida na Constituição da República e
nesta Constituição.
Art. 3º ...
§1º O Poder
Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa.
§2º O Poder Executivo é exercido pelo
Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§3º O Poder Judiciário
é exercido pelo Tribunal de Justiça e pelos juízes estaduais.
§4º (revogado).
TÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO
POPULAR
Art. 5º ...
I - eleição dos
representantes políticos federais, estaduais e municipais;
...
IV - iniciativa popular;
V - iniciativa compartilhada.
Art. 6º A iniciativa popular será
exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa,
de projeto de lei e de emenda à Constituição, subscrito por, no mínimo, um por
cento do eleitorado cearense, distribuído pelo menos por cinco municípios, com
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 7º ...
§4º Pode o cidadão,
diante de lesão ao patrimônio público estadual e nas demais hipóteses previstas
no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, promover ação popular.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
ESTADUAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. ...
III - defesa da
igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de
nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem
étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença,
idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação
sexual;
IV - respeito à
legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à
probidade administrativa;
...
IX - desenvolvimento dos
serviços sociais e programas destinados à garantia de habitação digna, com
adequada infraestrutura, de educação gratuita em
todos os níveis, bem como compatível atendimento na área de saúde pública;
...
XVI - elaboração e
execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento sócioeconômico, sócioambiental e sócioespacial, ajustando os delineamentos nacionais às
peculiaridades do ambiente estadual;
...
XX - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
Art. 15. São competências
do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:
...
Art. 16. O Estado legislará
concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
...
§2º A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§3º A superveniência
de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei
Estadual, no que lhe for contrário.
Art. 17. ...
Parágrafo único. Em caso de
eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de
comunicação à Assembleia Legislativa e consequente publicação no Diário Oficial.
Capítulo II
DOS BENS
Art. 20. É vedado ao
Estado:
...
Art. 24. O Estado
respeitada a Lei Federal, e seus Municípios costeiros, respeitadas as Leis
Federal e Estadual, deverão elaborar planos, convertido em leis, que definirão
as diretrizes de gerenciamento costeiro e de meio ambiente, velando por sua
execução.
§1º Os planos
compreenderão as seguintes matérias:
...
TÍTULO IV
DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Estado do Ceará
se constitui de Municípios, politicamente autônomos, nos termos previstos na
Constituição da República.
Art. 26. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição Federal.
...
Art. 29. As divulgações
oficiais, pelos Municípios, para conhecimento coletivo, devem ficar
circunscritas a matérias de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
...
Art. 31. A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
...
Art. 33. O número de
Vereadores será proporcional à população do Município, observados os limites
estabelecidos na Constituição Federal.
...
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Art. 41. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios se fará na
forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas
e os princípios desta Constituição.
...
§4º Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e
instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios
respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 42. ...
§1º-C As Prestações de
Contas referentes ao FUNDEB, deverão ser enviadas, também, dentro do mesmo
prazo, ao respectivo Conselho Municipal de acompanhamento da aplicação dos
recursos do FUNDEB.
§1º-D O Conselho
Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB, ao detectar irregularidades na
aplicação dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas
dos Municípios e este adotará as providências cabíveis.
§1º-E O Tribunal de
Contas dos Municípios poderá, a qualquer tempo, requisitar das Prefeituras, das
Câmaras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da
administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal,
quaisquer documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos
recursos recebidos e arrecadados.
§1º- F (revogado).
...
§6º As
disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo
com o §3º do art. 164, da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos
oficiais no próprio Município, ou em Municípios vizinhos quando não existirem,
e os pagamentos deverão ser realizados mediante ordem bancária nominal ao
credor.
§7º Entende-se por
unidade gestora todo órgão ou entidade da administração municipal autorizado a
ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os fundos especiais e a
Câmara Municipal.
...
§9º Os documentos
referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEB, deverão ser
enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento
Social do FUNDEB.
§10. Equipara-se aos
ordenadores de despesas, na obrigação de prestar contas ao Tribunal, qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições
civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§11. Todos os documentos
e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e
arrecadados deverão permanecer na sede do Município, à disposição irrestrita
dos cidadãos e dos controles interno e externo.
§12. As Câmaras
Municipais podem se valer do disposto no §3º, relativamente às respectivas
Prefeituras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da
administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
...
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 82. ...
§1º A
eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente.
§2º A
eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele
conjuntamente registrado.
§3° São
condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
pleno exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a
filiação partidária;
VI - a idade mínima de trinta
anos.
§4º Será
considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§5º No
segundo turno, se houver, concorrerão os dois candidatos mais votados,
declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§6º Se,
antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§7º Havendo
em segundo lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á
para a disputa, em segundo turno, o mais idoso.
Art. 83. O Governador e o
Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembleia
Legislativa, prestando compromisso de manter e defender a Constituição Federal,
a Constituição Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo
cearense, respeitar e sustentar a autonomia dos Municípios, sujeitar-se ao
Estado Democrático de Direito e à ordem federativa.
Art. 84. O Vice-Governador
substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual
superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos,
sucedendo-lhe no caso de vacância.
§1º O Vice-Governador, além das
atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder
Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.
§2º O
Vice-Governador perceberá representação equivalente a dois terços da
remuneração atribuída ao Governador.
§3º Aplica-se
aos substitutos, referidos no art. 86 desta Constituição, o prazo estabelecido
no caput deste artigo.
...
Art. 86. …
§1º O Governador e o
Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia
Legislativa, ausentar-se do Estado e do País, por período superior a quinze
dias, implicando a infração em crime de responsabilidade.
...
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 88. …
X - nomear, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Defensor-Geral da Defensoria
Pública;
XI - (revogado).
…
Capítulo III
PODER JUDICIÁRIO
Seção XI
Do Controle Direto de Inconstitucionalidade
Art. 128 - A. …
§ 2º Aos necessitados será
assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual, por
intermédio da Defensoria Pública.
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS
Capítulo I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 131. ...
II - o Colégio de Procuradores
de Justiça;
III - o Conselho Superior do
Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
V - os Procuradores de Justiça;
VI - os Promotores de Justiça.
§1º O Ministério Público tem
por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do
Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos,
indicados em lista tríplice, mediante escrutínio secreto pelos membros, em
atividade, da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º Recebida
a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes,
nomeará um dos seus integrantes, que será empossado pelo Colégio de
Procuradores de Justiça.
Art. 132. O
Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral
de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e
disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por sete
componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais integrantes, em votação
secreta.
…
Art. 136. ...
§1º Se o
Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma prevista no caput.
§2º Se a
proposta orçamentária, de que trata este artigo, for encaminhada em desacordo
com os limites estipulados na forma do caput, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§3º Durante
a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura
de créditos suplementares ou especiais.
...
Art. 138. O
ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 139. A promoção na
carreira do Ministério Público dar-se á de entrância para entrância ou classe,
alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 93 da Constituição Federal.
Art. 140. Os
subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados por lei, não podendo
a diferença entre uma e outra ser superior a dez por
cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância ou classe.
Parágrafo único. Na
fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público observar-se-á o
disposto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 141. ...
II - inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada
ampla defesa;
III - irredutibilidade
de subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição
Federal.
Art. 142. ...
V - exercer
atividade político-partidária;
VI - receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VII - é
vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 143. As
funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição.
Art. 144. A aposentadoria dos
membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes obedecerão ao
disposto no art. 40 da Constituição Federal.
...
Capítulo II
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 148. ...
§3º A aposentadoria dos membros
da Defensoria Pública e a pensão dos seus dependentes obedecerão ao disposto no
art. 40 da Constituição Federal.
…
Capítulo III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 150. A Procuradoria Geral
do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções
administrativa e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua
plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas
suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, à exceção de suas
autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade, da moralidade, da
eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da indisponibilidade dos
interesses públicos.
...
§2º Lei
Orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria Geral do
Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a
integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico
dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 151. ...
I - representar
judicial e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da
Fazenda Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas,
podendo intervir nos processos administrativos e judiciais da Administração
Indireta, nas hipóteses de relevante interesse público;
...
III - exercer
as atividades de consultoria e assessoria jurídica do ente federado, observado
o final do inciso I;
...
V - propor
ações judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, da
Administração Direta e Indireta, na forma da lei processual pertinente;
VI - fiscalizar
a legalidade dos atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;
...
Art. 152. A carreira de
Procurador do Estado será estruturada com observância do disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição da República e dos
seguintes princípios e garantias:
I - ingresso
no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação
obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil;
...
III - estabilidade,
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após
relatório circunstanciado da Corregedoria;
IV - irredutibilidade
de vencimentos, fixados em lei, com diferença não excedente a dez por cento de
uma para outra categoria;
...
Art. 153. ...
§2º O
Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado, serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, das infrações penais
comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição da República.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154. ...
I - os
cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
...
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
...
VII - o
direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei
específica, prevista no art. 37, inciso VII, da Constituição da República;
...
IX - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
...
XII - é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, §
2º, inciso I, todos da Constituição Federal.
...
XV - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando
houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no
inciso XI:
...
c) a de
dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVI - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
...
XVIII - somente
por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo
à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;
...
XXI - nenhuma
pensão paga aos dependentes de servidor público falecido
poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo;
...
XXIV - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art.
39, da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, vedada
remuneração inferior ao salário mínimo nacional;
XXV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XXVI - a
administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado e
exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para
a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais
entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações
fiscais, na forma da lei ou convênio;
...
§11. A não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, na forma da lei;
§12. A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades, de servidores públicos.
§13. A
lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição da
República;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
Art. 162. ...
§4º (revogado).
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 166. Os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
pública estarão sujeitos a regime jurídico de direito público administrativo,
instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira.
...
§2º A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os requisitos
para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
§3º O
Estado manterá Escola de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de
convênios com os demais entes federados.
§4º Aplica-se
a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República.
§5º O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o
disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
§6º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do
parágrafo anterior.
§7º A lei
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI
da Constituição Federal.
§8º Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§9º A
lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da
economia de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade.
Art. 172. São
estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores estaduais nomeados
para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O
servidor público estável só perderá o cargo:
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo disciplinar em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§2º Invalidada
por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º Extinto
o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º Como
condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 173. Somente
por lei específica poderão ser fixados subsídios, vencimentos, gratificações,
adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos.
...
Art. 175. Ao
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se
de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
...
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 176. ...
§10. Os
direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em
serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos.
…
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL
...
Seção III
Da Polícia Militar
Art. 187. A Polícia Militar do
Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da
legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina,
constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador
do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar
a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de
suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
...
Seção IV
Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 189. O
Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente orientada com base nos
princípios da legalidade da probidade administrativa, da hierarquia e da
disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada
ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão
fundamental a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de
risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas
dos Poderes Estaduais.
…
Art. 190. …
VII – atividades educativas de
prevenção de incêndio, pânico coletivo, proteção ao meio ambiente e atividades
socioculturais.
Título VII
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191. O
Estado pode instituir:
I - os
impostos referidos no art. 155, incisos I a III da Constituição Federal;
II - taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - (revogado).
V - contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário,
na forma do art. 149, §1º da Constituição Federal.
...
§3º O
requerimento destinado à obtenção de guias de recolhimento de débitos
tributários exonerará o contribuinte de correção monetária, juro de mora e
sanções pecuniárias, se não lhe for dada ciência, no prazo referido no §2º do
art. 7º desta Constituição, do despacho exarado de indeferimento ou acolhida.
…
Capítulo II
DOS IMPOSTOS ESTADUAIS
Art. 196. …
I - ...
d) (revogado).
...
Art. 198. ...
I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, licenciados em seus territórios;
...
V - vinte
e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do art. 159 da
Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo
artigo.
Capítulo IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 203. ...
VI – (revogado)
...
Art. 205. ...
§4º A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública.
§5º Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei
Complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
...
Art. 213. Incumbe
ao Poder Público Estadual firmar contratos, inclusive de concessão ou permissão
de serviços públicos, ou para alienar ou adquirir bens, mediante prévia
licitação, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
§1º Os
contratos de concessão para a prestação de serviços públicos poderão conter
expressa cláusula de reversibilidade, incorporando, ao término do prazo
contratual, ao patrimônio do poder concedente, os bens vinculados à prestação
do serviço independente de qualquer indenização.
...
§3º A comprovação da idoneidade
financeira dos licitantes, assim como a de sua qualificação técnica far-se-á na
forma prescrita em lei.
§4º (revogado)
§5º (revogado)
…
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO
Art. 215. A Educação, baseada nos
princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e
participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e
regionais, e um dos agentes do desenvolvimento, visando a
plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes
básicas:
…
VIII – fortalecimento da unidade
nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação do meio
ambiente, bem como resguardar, expandir e difundir o patrimônio cultural da
humanidade;
…
Art. 216. ...
§1º Serão garantidos mecanismos
de controle social sobre a arrecadação e utilização dos recursos destinados à
educação.
§2º É
vedada a cobrança de taxas e contribuições, a qualquer título, nas escolas
públicas, criadas e mantidas pelo Estado e Municípios.
...
Art. 218. ...
IV - atendimento
em creches e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade;
...
§5º O
Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de
ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 227. Os
Municípios responsabilizar-se-ão, prioritariamente, pelo ensino fundamental,
devendo manter e expandir o atendimento às crianças de zero a cinco anos, só
podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda
dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente
atendida, quantitativa e qualitativamente.
...
Art. 229. Fica
assegurada às pessoas com necessidades especiais educação em todos os graus
escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando isto se
fizer necessário.
...
§3º Toda entidade de
reabilitação mantida pelo Estado, além de sua destinação, deve manter curso
pré-escolar e de ensino fundamental, bem como ensino profissionalizante,
compatíveis com a deficiência de seus frequentadores,
de forma gratuita e obrigatória, sem limite de idade, desde o nascimento.
Art. 230. ...
§1º (revogado).
§2º ...
I - baixar
normas disciplinadoras do sistema estadual de ensino;
...
Art. 232. ...
Parágrafo único. O
Estado garantirá a municipalização do ensino fundamental, por meio de:
...
II - transferência
da capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino
fundamental;
III - criação
e fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para
assumirem os encargos educacionais do ensino fundamental;
IV - transferência
progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino fundamental aos
Municípios, na medida de suas reais disponibilidades.
…
Capítulo III
DA CULTURA
Art. 233. O
Estado do Ceará promoverá a valorização e a proteção das manifestações e
expressões culturais, advindas dos diversos indivíduos, grupos e coletividades
participantes do processo de construção da cultura cearense, observados os
seguintes princípios dos direitos culturais:
I - defesa
e valorização do patrimônio cultural;
II - valorização
da diversidade étnica e regional;
III - respeito
à diversidade e ao pluralismo cultural;
IV - resguardo
da memória coletiva;
V - promoção
da cidadania cultural;
VI - promoção
da inclusão social;
VII - universalização
do acesso aos bens culturais;
VIII - autonomia
das entidades culturais;
IX - gestão democrática.
Art. 234. Constituem patrimônio cultural do Estado do Ceará os bens de natureza
material e imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos e
coletividades formadores da sociedade cearense, nos quais se incluem:
I - as
formas de expressão;
II - os
modos de criar, fazer e viver;
III - as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º (revogado).
§2º (revogado).
Art. 235. O
Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural do Estado do Ceará, por meio de inventário, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
Art. 236. A gestão pública da
cultura no Estado do Ceará será feita por intermédio da Secretaria da Cultura,
de forma sistêmica, com participação de órgãos colegiados, na forma da lei.
§1º A
lei disporá sobre o Fundo Estadual de Cultura, a ser administrado pela
Secretaria da Cultura, com a colaboração de órgão colegiado.
§2º O
Conselho Estadual da Cultura terá natureza autônoma, consultiva, deliberativa e
normativa, de composição majoritária da sociedade civil, atendendo a critérios
democráticos na escolha de seus membros, na forma da lei.
Art. 237. O
poder público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente
e democrático dos sistemas e subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei.
…
Capítulo IV
DO DESPORTO E DO TURISMO
Art. 240. ...
§1º O Poder Público garantirá
ao portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere
à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito
escolar.
§2º O
Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o desporto como forma de promoção
social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.
Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 242. ...
§1° Nenhuma
lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação
social, observados os incisos IV, V, X, XIII e XIV, do art. 5º da
Constituição Federal.
§2º É
vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou
artística.
Capítulo VI
DA SAÚDE
Art. 248. …
II - administrar
o Fundo Estadual de Saúde de acordo com o art. 198 da Constituição da
República;
...
XXV - fomentar
o estudo, a pesquisa, a incorporação e a aplicação de novas tecnologias no
âmbito da saúde.
...
Art. 249. Cabe
ao Estado, no âmbito do seu território, a coordenação e gerenciamento do
Sistema Único de Saúde - SUS.
...
Capítulo VII
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 255. ...
Parágrafo único. A
lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas
no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades e
observadas as peculiaridades regionais.
Art. 256. O
Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrante da Secretaria
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, será composto por representantes das
entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com
a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e
tecnológico, e com as consequências e impactos delas
resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados
por Lei.
...
III – (revogado).
Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contribuirá, com os planos estaduais
de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da
pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação e indicará com precisão
as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de
recursos federais, estaduais, municipais ou privados.
...
§3º Compete à Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior responsabilidade pela captação das
sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais,
cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento socioeconômico,
científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de
fomento e demais ações de incentivos promovidas pelos Governos
Estadual e Federal.
Capítulo VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 263. O Estado
e os Municípios deverão promover educação ambiental em todos os níveis de
ensino, com vistas à conscientização pública da preservação e recuperação do
meio ambiente.
...
Art. 265. ...
I - desapropriação
de áreas destinadas à preservação dos mangues, lagoas, riachos e rios da Região
Metropolitana de Fortaleza e do Cariri e de outras que venham a ser
criadas, vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer espécie,
exceção feita aos polos de lazer, sem exploração
comercial;
...
Capítulo IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO,
DA MULHER E DO ÍNDIO
Art. 272. É
dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à
criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
...
Art. 285. ...
VI - acesso
adequado aos logradouros e edifícios públicos.
...
Capítulo XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 309. O
Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os
proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, com
os seguintes objetivos principais:
I - propiciar
o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
II - orientar
a utilização racional de recursos naturais de forma sustentável, compatível com
a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação
do solo e da água.
Art. 310. ...
III - a
informação de medidas de caráter econômico, social, ambiental e de política
agrícola;
...
VI - a
diversificação e rotação de culturas.
...
Art. 319. ...
...
§5° Na
articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de
energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu
território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas,
a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a
preservação do meio ambiente.
§6° A
proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas
a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
demais recursos naturais e ao meio ambiente.
...
Art. 325. ...
Parágrafo único. (revogado).
§1º A
gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para
consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e
assentamentos rurais;
§2º Os proprietários de terras
contíguas aos espelhos d’água de açudes e canais hídricos construídos com
participação do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a estabelecer
servidões com a finalidade de coletivizar o uso da água.
...
Art. 327. O Estado dispensará às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
...
Capítulo XII
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS
Art. 331. …
§14º. Integram o Sistema Único de
Previdência os servidores estaduais que, embora não estáveis, nem estabilizados
excepcionalmente pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, hajam
contribuído e estejam a contribuir para o referido Sistema.
Art. 2º Acrescenta os arts. 148-A, 162-B, 237-A, 237-B, 237-C e 241-A, com a
seguinte redação:
Capítulo II
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 148-A. À Defensoria Pública é
assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão
repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês.
§ 2º O Defensor Público-Geral
poderá, justificadamente, solicitar créditos suplementares e especiais ao Chefe
do Poder Executivo.
§ 3º Cabe à Lei Complementar
organizar a Defensoria Pública, dispondo sobre sua competência, estrutura e
funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas
previstas na legislação federal e nesta Constituição, respeitada,
obrigatoriamente, sua competência para:
I - praticar atos e decidir
sobre a situação funcional dos membros da carreira e dos serviços auxiliares que
serão organizados em quadros próprios.
…
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 162-B - Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o
Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará
publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos
subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Capítulo III
DA CULTURA
Art. 237-A - O Estado do Ceará incentivará
a promoção da cultura no âmbito dos Municípios.
Art. 237-B - Será
instituído, na forma da lei, o sistema estadual de arquivos, integrado pelos
arquivos estaduais e municipais, para a guarda, gestão, conservação e
preservação dos documentos públicos.
§1° Nenhuma
repartição pública destruirá ou desviará sua documentação, sem antes submetê-la
ao setor competente para a triagem.
§2° Aos
interessados será assegurado amplo acesso aos documentos referidos neste
artigo, respeitadas as restrições constitucionais.
Art. 237-C - A
lei estabelecerá incentivos para produção e conhecimento de bens e valores
culturais.
§1° O
Estado do Ceará poderá adotar modelo de Orçamento Participativo para a alocação
de recursos públicos destinados à cultura e elaboração de Plano Plurianual
correspondente.
§2º A
lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento do Estado e à integração das ações do poder público,
respeitados os princípios dos direitos culturais elencados neste capítulo.
Capítulo IV
DO DESPORTO E DO TURISMO
Art. 241-A - O Estado promoverá e
incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de
divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural,
respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades
envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das
localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.
§1° O
Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições
necessárias para o desenvolvimento da atividade.
§2° O
instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no
caput deste artigo, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei,
considerado o potencial turístico das diferentes regiões, com a participação
dos municípios envolvidos, direcionando as ações de planejamento, promoção e
execução da política estadual de turismo.
§3° Para o cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os
municípios, promover especialmente:
I - o
inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico do Estado;
II - a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando
e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e
instalações e na qualificação dos serviços;
III - a
promoção de intercâmbio permanente, em âmbito nacional e internacional, visando
ao aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;
IV - medidas
específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V - elaboração
sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos
fatores de oscilação do mercado;
VI - fomento
ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em
especial com os países da América do Sul, visando ao fortalecimento do espírito
de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a
elevação da média de permanência do turista em território do Estado;
VII - construção de albergues
populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
Art. 3º Ficam
revogados o §4º do art. 3º, os arts. 8º, 12, §1º F do
art. 42, inciso XI do art. 88, arts.145, 156, 159, 177, §4º do art. 162, inciso IV do art. 191,
art. 194, alínea “d”, inciso I do art. 196, inciso VI do art. 203, §§ 4º e 5º
do art. 213, §1º do art. 230, §§1º e 2º do art. 234, inciso III do art. 256,
parágrafo único do art. 325, § 3º do art. 105, alterado pela Emenda
Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 e §2º do art. 38.
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de setembro de 2009.
DEP. DOMINGOS
FILHO
PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1.º
VICE-PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO
CAMINHA
2.º
VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ
ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO
HUGO
2.º SECRETÁRIO
DEP. HERMÍNIO
RESENDE
3.º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR
BAQUIT
4.º SECRETÁRIO