EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 15 DE JULHO DE 2009 (D.O. DE 22.07.09).

 

 

ALTERA O §1° E ACRESCENTA O § 1º H AO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Altera o §1° e acrescenta o §1° H ao art. 42 da Constituição do Estado, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42.  ...

§1° A inobservância do disposto neste artigo, implicará a proibição para realizar novos convênios e contratos com o Governo Estadual e na suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado para os municípios infratores, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, ressalvada a hipótese do § 1º H deste artigo.

...

§1° H. A inadimplência de que trata o §1° do art. 42, será suspensa, sem qualquer ressalva, e certificada pelo Tribunal de Contas dos Municípios expressamente, caso a nova gestão municipal mantiver-se adimplente com todas as suas obrigações de prestações de contas, relativas às competências de seu mandato, e tiver comprovado perante o Tribunal de Contas dos Municípios, o ajuizamento de ação para apurar as responsabilidades pelo descumprimento daquelas obrigações de prestação de contas devidas por seus antecessores, ressalvando-se os casos em que o gestor municipal seja reeleito.” (NR).

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.

 

DEP. DOMINGOS FILHO

PRESIDENTE

DEP. GONY ARRUDA

1º VICE-PRESIDENTE

DEP. FRANCISCO CAMINHA

2º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

1º SECRETÁRIO

DEP. FERNANDO HUGO

2º SECRETÁRIO

DEP. HERMÍNIO RESENDE

3º SECRETÁRIO

DEP. OSMAR BAQUIT

4º SECRETÁRIO