EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 – (D.O. 28.12.06)

(PEC Nº 02/06 ( SUBSTITUTIVO) – Dep. Heitor Férrer)

 

 

Revoga o § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002.

Art. 2º Fica assegurada a aplicação do disposto no § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, aos que tenham preenchido os requisitos nele previstos entre a data da publicação da Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, e a da publicação desta Emenda Constitucional, desde que requeiram o benefício no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após cessada a investidura no cargo.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2006.

 

DEP. MARCOS CALS

PRESIDENTE

DEP. IDEMAR CITÓ

1º VICE-PRESIDENTE

DEP. DOMINGOS FILHO

2º VICE - PRESIDENTE

DEP. GONY ARRUDA

1º SECRETÁRIO

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

2º SECRETÁRIO

DEP. FERNANDO HUGO

3º SECRETÁRIO

DEP. GILBERTO RODRIGUES

4º SECRETÁRIO