(PEC
Nº 02/06 ( SUBSTITUTIVO) – Dep. Heitor Férrer)
Revoga o § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do
Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, e
dá outras providências.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art.
1º Fica revogado o
§ 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002.
Art.
2º Fica
assegurada a aplicação do disposto no § 2º do art. 87 da Constituição do Estado
do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de
2002, aos que tenham preenchido os requisitos nele previstos entre a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, e a da
publicação desta Emenda Constitucional, desde que requeiram o benefício no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após cessada a
investidura no cargo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2006.
DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO
2º VICE - PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
2º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
3º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES
4º SECRETÁRIO