Altera dispositivos dos arts.
256 e 257 da Constituição do Estado do Ceará.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da
Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art.1º
Os incisos I, II,
IV e V do Parágrafo único do art. 256 e o art. 257, §§ 1º e 3º, da
Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguintes redações:
"Art.
256. ...
Parágrafo
único. ...
I
- dar apoio ao
Governador do Estado sobre propostas, idéias e políticas da Ciência, Tecnologia
e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense;
II
- realizar estudos
temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados
ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência,
tecnologia e inovação;
III
- ...
IV
- avaliar, quando
solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as
atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;
V - orientar
as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D),
vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa
natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que
contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e
Tecnologia.” (NR).
“Art.
257. O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT) contribuirá com os planos estaduais de
ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da
pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação, e indicará com precisão
as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de
recursos federais, estaduais, municipais ou privados.
§
1º Os trabalhos do
Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das
pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas
globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
§
2º ...
§
3º Compete à
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior a responsabilidade pela
captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos
planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de
desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País,
como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidas
pelos Governos Estadual e Federal.” (NR).
Art.
2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de
2006.
DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1.º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
2.º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
3.º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES
4.º SECRETÁRIO