EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 6 DE ABRIL DE 2006. (D.O. 10.04.06)
( Mens. nº 6.808/05 – Executivo)

 

 

Altera dispositivos dos arts. 256 e 257 da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art.1º Os incisos I, II, IV e V do Parágrafo único do art. 256  e o art. 257, §§ 1º e 3º, da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguintes redações:

"Art. 256. ...

Parágrafo único. ...

I - dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, idéias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da  economia cearense;

II - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;

III - ...

IV - avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;

V - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.” (NR).

  

“Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT) contribuirá com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação, e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados.

§ 1º Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

§ 2º ...

§ 3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior a responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidas pelos Governos Estadual e Federal.” (NR).

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2006.

 

DEP. MARCOS CALS

PRESIDENTE

DEP. IDEMAR CITÓ

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DOMINGOS FILHO

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. GONY ARRUDA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

2.º SECRETÁRIO

DEP. FERNANDO HUGO

3.º SECRETÁRIO

DEP. GILBERTO RODRIGUES

4.º SECRETÁRIO