EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 (D.O. 23.12.03)

 

 

ALTERA A ALÍNEA A DO INCISO III E O INCISO IV DO ART. 49, E O ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3.º, do art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º. A alínea a do inciso III e o inciso IV do art. 49 e o art. 71 da Constituição Estadual passam  a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 49. ...

...

III  -  ...

a)  três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

...

IV -  escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

...

“Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I -   mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II -  idoneidade moral e reputação ilibada;

III -  notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I  - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antigüidade e merecimento;

II -  quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 3º. O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § l.º  deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios :

I  - na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo que :

a) a primeira vaga será de sua livre escolha ; e,

b) a quarta e a sétima vaga deverão recair em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de  Contas do Estado, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II  - na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado.

§ 4º. Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem  escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 5º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.”

Art. 2º. O provimento original da quarta vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado prevista na alínea b do inciso I do § 3º do art. 71 da Constituição do Estado do Ceará, será, após a promulgação desta Emenda Constitucional, de livre escolha do Governador, na falta de auditor o de membro do Ministério Público  Especial junto ao Tribunal de Contas, respeitados os critérios previstos no § 1º do art. 71 da Constituição Estadual devendo os posteriores provimentos da quarta vaga e os provimentos da sétima vaga, recair necessariamente em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 108 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2003.

 

DEP. MARCOS CALS

PRESIDENTE

DEP. IDEMAR CITÓ

1º VICE-PRESIDENTE

DEP. DOMINGOS FILHO

2º VICE-PRESIDENTE

DEP. GONY ARRUDA

1º SECRETÁRIO

DEP. VALDOMIRO TÁVORA

2º SECRETÁRIO

DEP. GILBERTO RODRIGUES

3º SECRETÁRIO

DEP. PEDRO TIMBÓ

4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO.