EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, de 29 de abril de 2003. (D.O. 02.05.03)
ALTERA OS ARTS. 330 E 331 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. O caput do Art. 330 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 330. A previdência social dos servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público é organizada em Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através das Secretarias da Fazenda e da Administração, nos termos da Lei."
Art. 2º. O Art. 331 da Constituição Estadual fica alterado em seus §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º, inc. I, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 331. ...
§ 1º. O Sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
I - aposentadoria do segurado;
II - pensão por morte do segurado em favor:
a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado;
b) dos filhos menores;
c) dos filhos inválidos e dos tutelados, em ambas as hipóteses quando vivam sob dependência econômica do segurado;
IV - salário-família;
V - salário-maternidade.
(...)
§ 4º. A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida a partir:
I - do óbito;
II - do requerimento, no caso de inclusão post mortem qualquer que seja a condição do dependente;
III - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou de ausência.
§ 5º. A pensão por morte decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários as pessoas indicadas no § 1º, inciso II, deste artigo, vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra "a" do inciso II, observados os percentuais estabelecidos na decisão judicial que fixou a pensão alimentícia, e metade, em partes iguais, aos indicados nas letras "b" e "c" do inciso II.
§ 6º. Na falta dos beneficiários indicados na letra "a" do inciso II, do § 1º, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas letras "b" e "c", e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os concorrentes, o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º. Cessa o pagamento da pensão por morte:
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e ao cônjuge separado judicialmente ou divorciado, na data em que contraírem núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;
II - ...”
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2003.
DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1º SECRETÁRIO
DEP. VALDOMIRO TÁVORA
2º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
3º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES
4º SECRETÁRIO.