EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. (D.O. 04.01.2001)
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. Fica o Art. 169 da Constituição Estadual acrescido de um segundo parágrafo, alterado para parágrafo primeiro o atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. ...
§ 1º. ...
§ 2º. Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe exercida por colegiado, a garantia prevista no caput deste artigo será exercido no mínimo por 02 de seus membros, acrescido de mais 01 representante por cada 1000 servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 05 membros, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2000.
DEP. WELINGTON LANDIM
PRESIDENTE
DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ SARTO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO
DEP. CARLOMANO MARQUES
2º SECRETÁRIO
DEP. ILÁRIO MARQUES
3º SECRETÁRIO
DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO