EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 30 DE JUNHO DE 1998 – (D.O. de 13.07.1998).
Acrescenta aos Arts. 104
e 146, da Constituição do Estado, parágrafos, nominados como único.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. Os Arts. 104 e 146, da Constituição do Estado do
Ceará, ficam acrescidos de parágrafo único, com as seguintes redações:
“ Art. 104. .......................................
Parágrafo único. No prazo máximo de 2 anos, contados da vigência
da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Justiça implementará as ações
necessárias a instalação de comarcas autônomas e independentes em todos os
municípios do Estado, onde ainda não exista, na forma prevista neste artigo.
Art. 146. .........................................
Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá um representante da
Defensoria Pública, por vara, cabendo ao Governador do Estado e a Defensoria
Pública Geral, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da
presente Emenda Constitucional, adotarem as medidas que se fizerem necessárias
neste sentido, assegurando, assim, aos carentes, o acesso à justiça e o
respeito a seus direitos à cidadania.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de junho de 1998.
DEP. LUIZ PONTES
PRESIDENTE
DEP. TEODORICO MENEZES
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ SARTO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. WELINGTON LANDIM
1º SECRETÁRIO
DEP. RICARDO ALMEIDA
2º SECRETÁRIO
DEP. DOMINGOS FILHO
3º SECRETÁRIO
DEP. VALDOMIRO TÁVORA
4º SECRETÁRIO.