EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 30 DE JUNHO DE 1998 – (D.O. 13.07.1998)
Altera o Art. 41, da
Constituição do Estado e acrescenta os §§ 2º e 3º.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. O Art. 41 da Constituição Estadual do Ceará, passa vigorar
com nova redação, incluindo-se dois parágrafos que levarão o número de ordem 2º
e 3º, passando o parágrafo único a ser nominado como o 1º.
“Art. 41. A fiscalização contábil financeira orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, na
forma da Lei, e pelo sistema de controle interno de poder.
§ 1º. O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º. A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior,
será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de
responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos coordenadores
de despesa.
§ 3º. O controle interno relativo aos atos e
fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a
formalização do processo de prestação de contas de governo e de gestão será
regulamentado por lei municipal.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de junho de 1998.
DEP. LUIZ PONTES
PRESIDENTE
DEP. TEODORICO MENEZES
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. WELINGTON LANDIM
1º SECRETÁRIO
DEP. RICARDO ALMEIDA
2º SECRETÁRIO.