EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35
Inclui dispositivo no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos
termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º. Inclua-se no Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado do Ceará, o artigo seguinte:
“Art. 41. Os Municípios, no prazo de doze meses,
adotarão providências no sentido de dotar suas administrações públicas, de
legislação específica suplementar à Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, nos termos do inciso II, do Art. 30, da Constituição Federal.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de junho de 1998.
DEP. LUIZ PONTES
PRESIDENTE
DEP. TEODORICO MENEZES
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. WELINGTON LANDIM
1º SECRETÁRIO
DEP. RICARDO ALMEIDA
2º SECRETÁRIO.