EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 – (D. O. 22.12.1997).
Altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Art. 108, VII, b, da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 24, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 108. .....................................................................
VII - ..............................................................................
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei”.
Art. 2º . Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1997.
DEP. LUIZ PONTES
PRESIDENTE
DEP. TEODORICO MENEZES
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ SARTO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. WELINGTON LANDIM
1º SECRETÁRIO
DEP. RICARDO ALMEIDA
2º SECRETÁRIO
DEP.DOMINGOS FILHO
3º SECRETÁRIO
DEP. VALDOMIRO TÁVORA
4º SECRETÁRIO.