EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 – (D. O. 22.12.1997).

 

Altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O Art. 108, VII, b, da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 24, passa a ter a seguinte redação:

Art. 108. .....................................................................

VII - ..............................................................................

b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei”.

Art. 2º . Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1997.

 

DEP. LUIZ PONTES

PRESIDENTE

DEP. TEODORICO MENEZES

1º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ SARTO

2º VICE-PRESIDENTE

DEP. WELINGTON LANDIM

1º SECRETÁRIO

DEP. RICARDO ALMEIDA

2º SECRETÁRIO

DEP.DOMINGOS FILHO

3º SECRETÁRIO

DEP. VALDOMIRO TÁVORA

4º SECRETÁRIO.