EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997 – (D.O. 22.10.1997).

 

 Dá nova redação ao caput  do Art. 21 da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59,§1º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O caput do Art. 21 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da Lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, auto-motivo e outros”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1997.

 

DEP. LUIZ PONTES

PRESIDENTE

DEP. TEODORICO MENEZES

1º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ SARTO

2º VICE-PRESIDENTE

DEP. WELINGTON LANDIM

1º SECRETÁRIO

DEP. RICARDO ALMEIDA

2º SECRETARIO

DEP. DOMINGOS FILHO

3º SECRETÁRIO

DEP. VALDOMIRO TÁVORA

4º SECRETÁRIO.