EMENDA CONSTITUCIONAL nº 27, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996 – (D.O. 11.12.1996).

 

Modifica o § 4º do Art. 76 da  Constituição Estadual.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art.  1º O § 4º do Art. 76, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 76. .......................................................

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades."

Art. 2º As contas gerais e de gestão do Tribunal de Contas do Estado, referentes ao exercício dos últimos cinco anos, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa imediatamente após a entrada em vigor da presente Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1996.

 

DEP. CID GOMES

PRESIDENTE

DEP. MOÉSIO LOIOLA

1º VICE-PRESIDENTE

DEP. DOMINGOS FILHO

2º VICE-PRESIDENTE

DEP. MANOEL VERAS

1º SECRETÁRIO

DEP. IDEMAR CITÓ

2º SECRETÁRIO

CIRILO PIMENTA

3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

TED PONTES

4º SECRETÁRIO