EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24 (D.O. 21.12.95)

 

 

 

Dá nova redação à alínea "b" do inciso VII do Art. 108, da  Constituição Estadual.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

 

Art. 1º A alínea "b" do inciso VII do Art. 108 da Constituição Estadual fica alterada, passando a ter a seguinte redação:

"b) os mandatos de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada e de seus Órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes equiparadas, na forma da Lei".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1995.

 

DEP. CID GOMES

PRESIDENTE

DEP. MOÉSIO LOYOLA

1º VICE-PRESIDENTE

DEP. DOMINGOS FILHO

2º VICE-PRESIDENTE

DEP. MANOEL VERAS

1º SECRETÁRIO

DEP. IDEMAR CITÓ

2º SECRETÁRIO

CIRILO PIMENTA

3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

TED PONTES

4º SECRETÁRIO