O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 23 DE 18 DE ABRIL DE 1989 (D.O. 20.04.1989)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 E SEUS PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do item I do art. 29 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.° O artigo 24 e seus parágrafos da Constituição estadual, em obediência ao que preceitua o Art. 27, § 2.° da Carta Magna, passa a ter a seguinte redação:
Art. 24 A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa constitui-se de:
I – Subsídio;
II – Representação.
§ 1º É devida ao deputado, no início e no final de cada Sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.
§ 2º Entende-se por ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à Sessão legislativa Ordinária ou à Sessão Legislativa Extraordinária.
§ 3.º O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda se houver comparecido a 2/3 da sessão Legislativa Ordinária ou da Sessão Legislativa Extraordinária
§ 4º O deputado que, injustificadamente, não comparecer à sessão do dia deixará de perceber 1/30( um trinta avos) do subsídio e da representação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 18 de abril de 1989.
Franscisco Pinheiro Landim
PRESIDENTE
Tomás Antônio Brandão
2º VICE-PRESIDENTE
Antônio de Almeida Jacó
1º SECRETÁRIO
Lianderson Pontes Neto
4º SECRETÁRIO