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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 23 DE 18 DE ABRIL DE 1989 (D.O. 20.04.1989)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 E SEUS PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do item I do art. 29 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.° O artigo 24 e seus parágrafos da Constituição estadual, em obediência ao que preceitua o Art. 27, § 2.° da Carta Magna, passa a ter a seguinte redação:

Art. 24 A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa constitui-se de:

I – Subsídio;

II – Representação.

§ 1º É devida ao deputado, no início e no final de cada Sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.

§ 2º Entende-se por ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à Sessão legislativa Ordinária ou à Sessão Legislativa Extraordinária.

§ 3.º O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda se houver comparecido a 2/3 da sessão Legislativa Ordinária ou da Sessão Legislativa Extraordinária

§ 4º O deputado que, injustificadamente, não comparecer à sessão do dia deixará de perceber 1/30( um trinta avos) do subsídio e da representação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 18 de abril de 1989.

Franscisco Pinheiro Landim

PRESIDENTE

Tomás Antônio Brandão

2º VICE-PRESIDENTE

Antônio  de Almeida Jacó

1º SECRETÁRIO

Lianderson Pontes Neto

4º SECRETÁRIO