EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 – (D.O. 21.12.1995) 

 

Dá nova redação ao Art. 264 da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

 

Art. 1º O Art. 264 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pela Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1995.

 

 

DEP. CID GOMES

PRESIDENTE

DEP. MOÉSIO LOIOLA

1º VICE-PRESIDENTE

DEP. DOMINGOS FILHO

2º VICE-PRESIDENTE

DEP. MANOEL VERAS

1º SECRETÁRIO

DEP. IDEMAR CITÓ

2º SECRETÁRIO

CIRILO PIMENTA

3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

TED PONTES

4º SECRETÁRIO