EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 – (D.O. 21.12.1995)
Dá nova redação ao Art. 264 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.
Art. 1º O Art. 264 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pela Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1995.
DEP. CID GOMES
PRESIDENTE
DEP. MOÉSIO LOIOLA
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. MANOEL VERAS
1º SECRETÁRIO
DEP. IDEMAR CITÓ
2º SECRETÁRIO
CIRILO PIMENTA
3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
TED PONTES
4º SECRETÁRIO