O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1967 - EMENDA CONSTITUCIONAL N.o 21 DE 16 DE JANEIRO DE 1985 (D.O. 06.02.1985)
ADOTA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM DECORRÊNCIA DA INCORPORAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS FEDERAIS DE NÚMEROS 1 A 24.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, NOS TERMOS DO ITEM I, DO ART. 29, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE- EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1º — A Constitituição do Estado do Ceara, de 13 de maio de 1967, com a redação resultante das Emendas n.° 01, de 25.11.70; n.° 02, de 31.10.72; n.° 03, de 05.12.72: n.° 04. de 19,10.73; n° 05, de 04.06.76; n.° 06, de 10,12,76; n.° 07, de 23.06.78, n.° 08, de 17.01.79; n.º 09, de 05.07 79; N.° 10, de 05.12.79; n.° 11, de 17.06.80; n.° 12, de 07,12.81; n° 13, de 07.12.81; n.° 14, de 13.05.82; n.° 15, de 04.10.83; n.° 16, de 01.12.83; n° 17, de 05.12.83; n.° 18, de 05.12.83; n.o 19, de 30.12.83; e n.o 20, bem como o Ato das Disposições Transitórias e os dispositivos desta Emenda, pasta a vigorar core as seguintes alterações.
O inciso II, do art. 11, da Constituição Estadual, passa a vigorar coma seguinte redação:
II — operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei, o montante celerado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não incidência, salvo determinação legal em contrário, não-implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes". .
Os parágrafos 4º, 7º, e 8º, do referido art. 11, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 4° A ailíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaclua.is, bem como -nas interestadualis realizadas com consumidor final, obedecidos os limites máximos fixadas em Resolução do Senado Federal para dada uma dessas operações e para as de exportação".
§ 7.o — O imposto a que se refere o item II incidirá, tambem, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabeiecimento",
"§ 8.º — Do produto da arrecadação de imposto mencionado no item II, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado e, 20% (vinte mor cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em .estabelecimentos oficiais de crédito.
Ficam acrescentados ao aludido art. 11, três parágrafos: os de números 10, 11 e 12, com as seguintes redações:
§ 10 As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que. se refere o parágrafo 8º serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:
I — no mínimo, três quartos, na proporção de valor adicionado, nas operações relativas. à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;
II — no máximo, um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 11 — do produto da arrecadação do imposto mencionado no item I 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado, e 50% (cinqüenta por –cento) do Município, onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos Prazos estabelecidos em lei federal.
§ 12 — o montante do imposto sobre produtos industrialçizados integrará a base de cálculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a .operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.
A alínea "b" do inciso II do Art. 12 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"b" — produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos".
Ficam acrescentados ao mencionado art. 12 três incisos de números V, VI e VII com as seguintes redações:
"V — as quotas-partes do imposto de transmissão, a qualquer titulo, de behs imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição;
VI — o resultado da cobrança de contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada;
VII — taxas arrecadadas em razão do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição".
O parágrafo único do citado art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: as parcelas pertencentes aos Municípios e referentes à arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, não poderão ser retiradas pelo Estado e deverão ser entregues no mês seguinte ao da sua arrecadação, sob pena de responsabilidade". (Redação dada peia Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 30.12.83).
De-se a seguinte redação as § 1º do art. 15:
"§ 1º — A Assembléia Legislativa :reunir-se-á extraordinariamente por motivo de relevante interesse público quando-convocada:
a) pelo Presidente, em caso de intervenção dos municípios;
b) pelo Governador do Estado quando assim o entender necessário;
c) por 2/3 da totalidade dos membros da Assembléia legislativa". (Redação dadadela Emenda Constitucional Federal nº 22, de 29.06.82).
Dê-se e seguinte redação ato art. 17 e seus § §1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 17 — Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votas, salvo no caso de crime contra a honra.
§1º Desde a expedição do Diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável"
§ 2º -No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 48 horas á Assembléia Legislativa, para que resolva sobre a prisão.
§ 3.o — Nos crimes comuns imputados a deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por inicativa da Mesa sustar o processo.
§ 4º Os deputados serão submetidos a julgamento peto Tribunal de Justiça".( Redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.° 22, de 29.05.82 e Estadual n.° 8, de 17.01.79).
De-se a seguinte redação ao item IV do art 19:
"Que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou auferir na desempenho do mandato, vantagens ilícitas e imorais, além de outros casos previstos no Regimento Interno, incompatíveis com o decoro parlamentar".
De-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 20:
"O Deputado afastado da Assembléia Legislativa para desempenho de função mencionada neste artigo, poderá optar pela - rémuneração que percebe ou pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar.
De-se a seguinte redação ao art. 24 e seus parágrafos:
"A remuneração do deputado estadual não sere superior a 2/3 (dois terços) do que percebem a qualquer título, os députados federais.
§1º — A remuneração, dividida em subsídio — parte fixe e 'parte variável — vanta'gens e ajuda-de-custo, será igual 'para todos os deputados e estabelecida no fim de cada legislatura -para a subseqüente.
2° — Entende-se por ajuda-de-custo, a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à Sessão Legislativa Ordinéria ou à Sessão Legislativa Extraordinária.
§3º — O pagamento .da ajuda-de-custo será feito em duas parcelas somente poderido o deputado receber a segunda, se houver comparecido a 2/3 da Sessão Legislativa ordinária ou da Sessão Legislativa Extraordinária.
§4º O pagamento da parte variável da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do deputado às sessões.
§ 5.°
- Serão remuneradas até o máximo de 8 (oito) por mês as sessões extraordinárias
da Assembléia Legislativa: pelo comparecimento a essas sessões, será paga a
remuneração não excedente por sessão a 1/30 da parte variável do
subsídio.(Redação dada pela Emenda Coestitucional Federal n.° 21, de 27.10.81).
No item VIII do art. 26, substitua-se a expressão "subsídio" por "remuneração". (Redação dada pela Emenda Constitucional Federal ,n.° 21, de 27.10.81).
Exclua-se dó art. 26 o item XVI. (Redação dada-pela Emenda Constitucional Federal n.o 22, de 29.06.82).
Substitua-se no § 2° do art. 30, a expressão "maioria absoluta" por "2/3". (Redação dada pela Emerida Constitucional Federal n.° 22, de 29.06.82).
Dê-se a seguinte redação ao §3º do art. 37:
"Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será incluído automaticamente na Ordem da Dia, em regime de urgência nas dez sessões subsequêntes, em dias sucessivos, se, ao final destas não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado". (Redação data pela Emende Constitucional Federal n.º 22, de 29.06.82).
Dê-se a seguinte redação ao art.64:
A eleição do governador e do Vice-Governador do Estado para mandato de 4 anos, for-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude de eleição do candidato a Governador com ele registrado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.o 15, ria 19.11.80).
Excluam-se as letras, a, b, c, d, e, f, e g do art. 64. (Redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.o 22, de 29.06.82).
Dá-se a seguinte redação ao art. 65:
"O período- governamental iniciar-se-á em 15 de março de ano subseqüente à eleição". (Redação dada pela Emenda Constitucional Federal no 22, de 29.06.82).
"Art. 70 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador nos três primeiros anos do período de Governo, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga e os eleitos completarão o período de seus antecessores; se as vagas ocorrerem no último ano, a Assembléia Legislativa, no prazo de dez dias da abertura da última vaga, efetuará a eleição, cabendo aos eleitos que obtiverem a maioria absoluta dos votos da totalidade dos seus membros completar o período".
"Art. 72 - O subsídio do Governador e a representação deste e d6 Vice-Governador, serão fixados pela Assembléia Legislativa, no final de cada legislatura e reajustados quando alterados os vencimentos dos funcionários públicos estaduais, em nível nunca inferior a remuneração percebida a qualquer título pelo Presidente do Tribunal de Justiça".
Parágrafo único - O Vice Governador percebera representação igual e 2/3 (dois terços) da remuneração auferida pelo Governador". (Redação dada pela Emenda Constitucional ,Estaduel n.o 16, de 01.12.83).
Dê-se a seguinte redação ao item VII do art. 74:
"Criar e prover cargos, funções ou empregos púbecos 'nos termos do art. 33 desta Constituição e das Leis". (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.o 15, de .22,09.83).
Dê-se ao artigo 84 e parágrafo único a seguinte redação:
Art. 84 - O Ministério Público terá sua organização e atribuições junto aos Juízes e Tribunais estaduais ou órgãos assemelhados na conformidade das leis orgânicas federal, estadual e do Ministério Público.
Parágrafo único - A organização do Ministério Público será feita em carreira, ressalvados os cargos de procurador geral da Justiça, a qual obedecerá no que couber, a lei complementar fedéral. (Redação dada pela Lei Complementar Federal n.° 40 de 14.12.1981).
Suprima-se o paragrafo. único, do art. 85. (Lei Complementar Federal n.° 40, de 14.12.81).
Dê-se a seguinte redação aos artigos 116, 117 e 118 da Seção VI do Capítulo VI - do Poder Judiciário:
"Art. 116 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivameme pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios no nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revestidos a titulares.
§1° - Na oficialização dessas serventias serão observadas as normas gerais constantes da Lei Complementar da União.
§ 2º - Os titulares de oficio de justiça serão nomeados pelo Governador observados os princípios adotados nesta Constituição, no que não colidirem com a Lei Complementar aludida no parágrafo anterior.
§ 3° Não são abrangidas nes disposições contidas neste artigo as serventias do foro judicial da capital, não remuneradas pelos cofres públicos, cuja oficialização somente se ferá por iniciativa do Tribunal de Justiça, respeitada a situação dos atuais titulares, e dos seus substitutos que atendam aos requisitos exigidos no art. 118, desta Constituiçã.
Art. 117 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providos na forma da legisiação estadual, observado o critério da nomearão segundo e ordem de classficação obtida em concurso público de provas e títulos
§ 1º - O titular do ofício de justiça, quando afastado do cargo por motivo licença, férias, desempeaho de comissão no serviço público ou exercício de mandato eletivo, será substituído por um de seus escreventes de sua indicação.
§ 2° - Aplica-se, no que couber, aos titulares de ofício de justiça o regime juridico estabelecido-nesta Constituição para os funcionários Públicos civis, sendo-lhes assegurados os direitos atribuídos pela instituição providenciaria do Estado a seus contribuintes e beneficiários.
Art. 118 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extra-judiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de títular, desde que, investidos na forma da lei,hajam implementado cinco anos de exercício, nessa condição e na serventia, até 31 de dezembro de 1983.
Parágrafo único - É facultado aos titulares de ofícios de justiça-vitalícios, e aos seus substitutos que sejam bacharéls em direito e hajam implementado o tempo de exercício no cargo previsto neste artigo, o direito a remoção para outro ofício vago da mesma comarca de outra de igual entrância, mediante requerimento ao Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho de Magistratura.
Dê-se a seguinte redação ao art. 136:
“O Estado e os "Municípios aplicarão 25% (vime e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção do desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.o 24. de 01.12.83)”
Dê-se ao § 2° do art. 144 a seguinte redação:
§2º - A criação do Município observará as prescrições desta Constituição e das Leis Complementares que lhes forem pertinentes. A instalação do Município criado coincidirá com a da primeira Legislatura da sua Câmara Municipal". (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.° 20, de 28.12.84)
Acrescente-se as art. 153 o seguinte Parágrafo único:
O Município que o desejar poderá adotar Lei Orgânica própria. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional Estadual n° 17 , de 05.12.83).
Acrescente-se ao art. 164 o seguinte parágrafo, que tomará o n° 03, passando o de n.° 03 para o n.° 04:
"Nos Municípios com mais .de hum milhão de habitantes, número de Vereadores será de 33". (Redação dada pela Emenda. Constitucional Federal n.° 22, de 29.05.82)
Suprime-se o item XIV do Art. 174. (Redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.° 15, de 19.11.80)
Dê-se á seguinte redação ao § 3° do Art. 179:
"Esgotado o prazo solicitado sem deliberação, o projeto será incluido automaticamente na Ordem do Dia em regime de urgência nas cinco sessões subseqüentes em dias sucessivos; Se ao final destes não for apreciado considerar-se-á e definitivamente aprovado (Redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.° 23 de 29.06.82).
Dê-se nova redação ao Art. 194 da Constituição e seus parágrafos 1°, 2° e 3° que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194 - A remuneração do Prefeito é fixada em subsídios e representação, na proporção de um terço, dois quintos, metade e dois terços da remuneração do Governador, para Prefeito de Município com população respectivamente igual ou inlerior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil e acima de setenta mil habitantes, observados os dados populacionais fornecidos pelo Instituto Bresileiro de Geografia e Estatística referentes ao ano imediatamente anterior.
§ 1º - Os valores dOs subsídios e da representação do Prefeito, a serem fixados pela Câmara Municipal, serão reajustados quando e na razão dos aumentos. concedidos ao Governador do Estado.
§ 2° - Ao Vice-Prefeito será assegurada representação vila superior a metade da atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, o subsidio e a representação assegurados ao titular de cargo.
§3° A Lei Orgânica dos Municípios, ou a do Município quando a possuir, poderá estabelecer relações entre os tetos, previstos neste artigo e o produto da arrecadação Municipal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Dê-se a seguinte redação ao Art. 4° das Disposições -Transitórias.
"Os Mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15.11.82 terminarão em 31.12.88, (redação dada pala Emenda Constitucional Federal n.° 22. De 29.05.82)
Inclua-se o art. 6° ao Titulo VII - Disposições Transitórias com a seguinte redação:
Ficam convalidados todos os atos, referentes a criação de Municipios, no estado do Ceará, praticados a a partir da instalação na vigéssima primeira legislatura da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.° 20, de 28.12.84)
Dê-se e seguinte redação ao art. 7° das Disposições Transitórias:
Art. 7° A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidentes sobre cigarros será feita gradualmente a razão de 1/3 (um terço), no exercício de 1984, 2/3 (dois terços). no exorcieio de 1985 e, integraimente, a partir do exercício de 1986. (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.° 19, de 30.12.83).
Inclua-se o art. 8° ao título VII – Disposições Tranitórias, com a seguinte redação:
Art. 8° - Os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas pelo art. 194 retroagirão a 01.01.1984.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, aos 16 de janeiro de 1985.
Aquiles Peres Mota
PRESIDENTE
João Viana de Araújo
1.° VICE-PRESIDENTE
Carlos benevides
2º VICE-PRESIDENTE
Fonseca Coelho
1.° SECRETÁRIO
Murilo Aguiar
2.° SECRETÁRIO
Raimundo Mourão
3.° SECRETÁRIO
Orzete Fiúza Gomes
4.º SECRETÁRIO